Processo 0000078-41.2022.8.27.2735

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000078-41.2022.8.27.2735
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000078-41.2022.8.27.2735/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000078-41.2022.8.27.2735/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA ANTONIA ALVES BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO INÉDITA DE NULIDADE FORMAL POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. ASSINATURA A ROGO, TESTEMUNHAS E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora, em sua exordial, alegou o total desconhecimento das contratações, fundando seu pleito na ocorrência de fraude. Somente nas razões recursais a apelante inovou a lide, suscitando a nulidade formal dos instrumentos contratuais pela ausência de assinatura a rogo, amparada no art. 595 do Código Civil. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório na origem, carreando os contratos subscritos com a digital da consumidora e testemunhas, além dos comprovantes de TED demonstrando a efetiva transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de nulidade formal por ausência de assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil); (ii) analisar a regularidade e higidez da contratação dos empréstimos consignados firmados por pessoa não alfabetizada, frente ao acervo probatório documental e ao efetivo proveito econômico obtido pela consumidora; (iii) verificar a configuração, ou não, do dever de indenizar a título de danos morais sob a modalidade in re ipsa ; e (iv) examinar o cabimento do pleito de repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade contratual embasada em vício de forma vinculado à ausência da assinatura a rogo e de testemunhas perante pessoa não alfabetizada, por não constar da causa de pedir descrita na petição inicial, consubstancia verdadeira e indevida inovação recursal.    4. O ordenamento jurídico pátrio inadmite o avanço cognitivo desta Corte sobre tese que o juízo de origem sequer teve a oportunidade de examinar, sob pena de violação aos princípios da estabilização da lide e do contraditório, configurando perigosa supressão de instância (arts. 329 e 1.014 do CPC).   5. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2 do TJTO consolidou a capacidade civil plena dos analfabetos e a higidez das contratações mediante instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus (art. 373, II, do CPC) ao colacionar os instrumentos…

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