Processo 0000078-46.2016.5.09.0684

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000078-46.2016.5.09.0684
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000078-46.2016.5.09.0684 AUTOR: JOAO MARCOS DE FREITAS SANTOS RÉU: JULIANE APARECIDA GOMES DE ANDRADE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffcfc0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Vistos etc.. Explica-se, de início, que a numeração das folhas que é mencionada (eventualmente) refere-se aos autos baixados em PDF, a qual, ao que parece, após atualização do sistema do PJe, não mais se altera como antes, s.m.j.. Isto não significa que não possa também ser citado o identificador da peça processual (“id”), o qual, em princípio, é o mesmo, seja quando verificados os autos digitais via internet (sistema do PJe), ou quando analisados no seu formato PDF. No presente caso, o exequente pleiteou a inclusão da empresa VALERIA APARECIDA STEPHAN MAZETTO no polo passivo, argumentando com a existência de fraude à execução; sustenta que o terceiro réu constituiu nova empresa em nome de sua atual esposa, com as mesmas atividades das empresas anteriores e no mesmo endereço de sua residência. Na sequência, mencionada empresa foi incluída no polo passivo, conforme o despacho/decisão de id 2acdb64. Devidamente notificada da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, referida empresa apresentou manifestação, sustentando que nunca foi sócia do Sr. Moroni (ora terceiro executado). Acrescenta, ainda, o seguinte: contraiu matrimônio com o terceiro réu em 14.02.2025, sob regime de separação de bens; seus bens “compreendem em maioria vários veículos adquiridos por seus pais, e posteriormente com a velhice, decidiram transferi-los à sua única filha, VALÉRIA”; conheceu o terceiro executado no “JEEP CLUBES” e o vínculo se fortaleceu após necessitar de algumas peças específicas por ele fornecida; Sr. Vivaldino e seu pai eram mecânicos há muitos anos, “possuindo até hoje várias ferramentas de mecânica bruta em um barracão atras de sua propriedade, local esse em que a SRA VALERIA montou uma pequena oficina para reparos em geral”; fez curso de reparo de radiadores e começou a fazer pequenos serviços; quando tinha dúvidas, esclarecia com o terceiro réu; começaram a namorar e casaram; desenvolve suas atividades de forma autônoma, na casa de seus pais; o “SR MORONI em nada tem a ver com os equipamentos e a estrutura montada para o labor de mecânico de automóveis, como dito profissão essa herdada em família pela SRA VALERIA, junto com a estrutura e equipamentos”. Daí porque requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva, bem como a rejeição do pedido formulado pela parte exequente; pede, ainda, a suspensão dos atos executórios, bem como assistência judiciária (id e7d4b80). O exequente apresentou resposta, alegando, em suma, que “quem criou e montou a oficina e desenvolve sua atividade no endereço indicado é o Sr. Moroni Bertani de Andrade (Moroni Ar Condicionado)”. Pede a responsabilização da quinta ré por litigância de má-fé (id 11118fd). Não prosperam as alegações (ou a pretensão) da empresa referida/incluída. Conforme documento inserido pelo exequente na petição de id 11118fd (fl. 680), o nome de fantasia da quinta ré (VALERIA APARECIDA STEPHAN MAZETTO) é “Moroni Ar Condicionado”, o que faz ver que a empresa pertence ao executado Moroni (e não herdada da família de Valéria, como esta tenta fazer…

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