Processo 0000078-47.2026.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000078-47.2026.5.19.0060 AUTOR: JACIELE SANTOS DA CRUZ RÉU: PHOENIX HAMBURGUERIA GOURMET LTDA DESTINATÁRIO(S): JACIELE SANTOS DA CRUZ NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no item 01 do despacho, cujo teor é o que segue: "1 – Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para que, no prazo de dez (10) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de início da contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. 2 - Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de dois anos. 3 - Decorrido o prazo assinalado no item 2 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 5 – Requerida a execução a qualquer tempo no decurso do prazo prescricional, após a devida atualização do crédito exequendo, expeça-se NOTIFICAÇÃO EXECUTÓRIA endereçando-a à reclamada para pagamento do valor devido ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Sendo necessário, renove-se a citação por EDITAL 6 – Ademais, nos termos da sentença de mérito, fica a executada expressamente intimada para proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor. Cumpre salientar que tal providência deverá ser realizada em estrita observância às diretrizes estabelecidas na sentença de mérito, no prazo improrrogável de dez (10) dias, sob pena de multa diária de 1/30 do salário mínimo. Até o limite de trinta dias, revertida à parte reclamante, quando então deverá fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. 7 – O valor relativo às competências do FGTS e a respectiva “multa” de 40% devem, em igual prazo, ser depositadas na conta vinculada do trabalhador, conforme determinado na sentença de mérito. 8 – Caso necessário, fica de logo autorizado a expedição de alvarás para que o autor possa sacar os valores depositados em sua conta vinculada, bem como se habilitar no programa do seguro desemprego. 9 - Não havendo manifestação da executada no prazo legal, protocolizem-se os autos para utilização do sistema SISBAJUD (teimosinha) até o limite da presente execução. 10 - Sendo infrutífero ou insuficiente o resultado obtido, à consulta aos convênios RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens em nome do executado, ficando desde já determinada a penhora de eventuais bens livres que sejam localizados. 11 - Frustrada as providências anteriores, expeçam-se mandados de penhora e avaliação. 12 - Decorrido o prazo estipulado no art. 883-A, da CLT, não logrando êxito, proceda a Secretaria da Vara, à inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e nos órgão de proteção ao crédito." UNIAO DOS PALMARES/AL, 30 de abril de 2026. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACIELE SANTOS DA CRUZ
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