Processo 0000078-48.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000078-48.2025.5.12.0037 RECORRENTE: DEMITHRIUS ESTEFANY CRUZ DA SILVA RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000078-48.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: DEMITHRIUS ESTEFANY CRUZ DA SILVA RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRABALHO CONTÍNUO. A lei exige o trabalho contínuo no interior de câmara frigorífica ou na movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa, durante uma hora e quarenta minutos. Não é suficiente, consequentemente, para o reconhecimento do direito ao intervalo de 20 minutos, a frequência intermitente, tampouco a meramente eventual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente DEMITHRIUS ESTEFANY CRUZ DA SILVA e recorrido A. ANGELONI & CIA. LTDA. Contra a sentença de improcedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza Daniele Bertachini, recorre o autor a este Egrégio Tribunal. O autor requer a reforma quanto ao intervalo do art. 253 da CLT. Contrarrazões são oferecidas pelo réu. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, porquanto foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR INTERVALO DO ART. 253 DA CLT A sentença indeferiu o pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, ao fundamento de que "não ficou comprovada a permanência contínua ou a movimentação de mercadorias no ambiente frio pelo período mínimo de 1h40 exigido pela norma" (fl. 493). O autor requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "A pretensão do Recorrente encontra amparo em decisões recentes e consolidadas dos Tribunais Trabalhistas, que afastam a exigência de permanência ininterrupta no interior do ambiente frio, bastando a exposição habitual ao agente térmico"; b) "No caso em tela, restou comprovado que o Recorrente, ao transitar entre a cozinha e a câmara fria, sofria o choque térmico intermitente, o que é justamente o fato gerador do direito ao descanso para neutralizar os efeitos nocivos das trocas de temperatura no organismo"; c) "este Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região possui entendimento consolidado de que a intermitência no ingresso em câmaras frias não obsta o direito à pausa para recuperação térmica, especialmente quando há o trânsito entre ambientes com disparidade de temperatura"; d) "Diferente do que sugere a r. sentença, o "vaivém" constante entre a cozinha (ambiente com temperaturas elevadas pelo uso de fogões e fornos) e a câmara fria (ambiente artificialmente frio) não reduz o desgaste do trabalhador; ao contrário, o intensifica" e e) "restou comprovado que o Recorrente, ao transitar entre a cozinha e a câmara fria, sofria o choque térmico intermitente, o que é justamente o fato gerador do direito ao descanso para neutralizar os efeitos nocivos das trocas de temperatura no organismo". Destaco trecho da decisão (fl. 493): O autor postula o pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 253 da CLT, alegando que trabalhava no interior de câmaras frias.…
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