Processo 0000078-54.2026.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000078-54.2026.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000078-54.2026.5.18.0002 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EVELIN BUENO VILA NOVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a64982 proferida nos autos. RORSum 0000078-54.2026.5.18.0002 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   EVELIN BUENO VILA NOVA ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA (PR113519)   RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id ; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 1d7b96c). Representação processual regular (Id 09197bc e 8a93b5d). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 304e208 e 1158f92).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Constou do acórdão: É incontroverso que a reclamante se encontrava gestante no curso do vínculo e que o pedido de demissão foi formalizado sem a assistência sindical ou da autoridade competente, circunstância que atrai, de modo direto, a incidência do art. 500 da CLT, cuja finalidade protetiva é precisamente resguardar a higidez do ato volitivo nas hipóteses de estabilidade, impedindo que a ruptura contratual se consume sem o filtro institucional mínimo exigido pela lei. O Col. TST, ao julgar o IRR - Tema 55 (acórdão publicado em 11/03/2025), firmou tese vinculante no sentido de que o pedido de demissão formulado por empregada gestante somente se reveste de validade quando assistido pelo sindicato profissional ou pela autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (IRR - Tema 55, acórdão publicado em 11/03/2025). Nessa moldura, a ausência de assistência não constitui mera irregularidade sanável, mas vício objetivo que compromete a própria validade do desligamento a pedido, por expressa opção legislativa e por diretriz vinculante do órgão…

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