Processo 0000078-58.1999.8.14.0003

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000078-58.1999.8.14.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Alenquer
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0000078-58.1999.8.14.0003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NELSON ANTONIO SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, em face do executado(a)(s), já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe. O juízo proferiu sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 133098974). O exequente opôs Embargos de Declaração, alegando que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre o fundamento, alegando violação do contraditório (id. 133372716). O juízo acolheu os Embargos de Declaração, anulando a sentença e determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 142931700). O exequente apresentou petição genérica, apenas alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente (id. 143520897). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor do(a) exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do EXEQUENTE de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo, trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação. A imposição normativa está insculpida no Código de Processo Civil, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. A partir da presente premissa, é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta. Assim, com a análise do disposto no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tem-se a estanques causas interruptivas, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Identificado então que a última causa interruptiva, nestes autos, supera o lapso temporal de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da exequente causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva. Debruço-me então sobre a norma insculpida no artigo 921, do Código de Processo Civil. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de…

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