Processo 0000078-59.2026.5.14.0004

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000078-59.2026.5.14.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000078-59.2026.5.14.0004 EXEQUENTE: SEBASTIANA DE SOUZA MARQUES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1b1241 proferido nos autos. DESPACHO O Espólio de Sebastiana de Souza Marques, representado por seus herdeiros Denis Marques da Silva, Diene Marques da Silva, Deive Equisson Marques da Silva, Eutalia Salviano Medim da Silva e Larissa Batista da Silva, apresentou pedido de habilitação direta nos autos para levantamento de valores decorrentes de precatório judicial (ID 5989bd5).  A decisão deste Juízo da Execução proferida ao ID e6e6188, em 25/02/2026, manteve a exigência de apresentação de inventário judicial ou extrajudicial para a liberação do crédito, sob o fundamento de que o montante de RS 19.992,51 exigiria tal formalidade.  Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Petição (ID 4297dde), alegando que a Lei n. 6.858/80 e o artigo 666 do Código de Processo Civil autorizam a dispensa do inventário para valores devidos aos empregados que não foram recebidos em vida.  Argumentou, ainda, que a exigência impõe ônus desproporcional a herdeiros hipossuficientes e fere os princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista. A tese sustentada pelo espólio foi acolhida pelo Juízo ad quem, que no julgamento do Agravo de Petição, afastou a exigência de apresentação de inventário e determinou o imediato prosseguimento da execução com a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros habilitados para o levantamento do crédito.  Ao verificar a documentação anexada aos autos, tem-se que a falecida deixou de usar seu nome de solteira SEBASTIANA DE SOUZA MARQUES, para SEBASTIANA MARQUES DA SILVA,  provavelmente pela convivência com o pai de seus filhos DEBRANDINO SEMÃO DA SILVA, porque em sua certidão de óbito,  ela consta como solteira e o registro do falecimento está com nome de solteira. Na certidão de óbito do espólio, acostada ao Id 3425b58, pode-se verificar que ela ao falecer deixou quatro filhos, porém, um deles veio a óbito, o Sr. DIEGO MARQUES DA SILVA, como consta na certidão acostada ao Id dedb778, deixando apenas uma filha como herdeira. Contudo, nestes autos, fora requerido a habilitação de duas filhas, sendo elas: EUTÁLIA SALVIANO MEDIM DA SILVA (Id 80bfae3) e LARISSA BATISTA DA SILVA (id d30f06d), ambas maiores de idade, que comprovaram serem suas descendências oriundas do filho falecido. Ante o exposto,  considerando os documentos de indentificações civis colacionadas em anexos ao Id 5989bd5, defiro os pedidos de habilitação direta dos herdeiros Denis Marques da Silva, Diene Marques da Silva, Deive Equisson Marques da Silva, Eutalia Salviano Medim da Silva e Larissa Batista da Silva e de dispensa de apresentação de inventário, nos termos do Acórdão proferido ao Id d2dc56e. Conforme o artigo 1.851 do Código Civil, ocorre o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Assim, os netos da falecida herdam por estirpe a quota que caberia ao seu pai, enquanto os filhos vivos herdam por cabeça. O artigo 1º da Lei n. 6.858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos…

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