Processo 0000078-60.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000078-60.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000078-60.2026.5.07.0002 RECORRENTE: JAQUELINE DO NASCIMENTO CARVALHEDO RECORRIDO: FRANCISCA FABIANA DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bc0be3 proferida nos autos.     Vistos, etc. JAQUELINE DO NASCIMENTO CARVALHEDO CNPJ: 19.479.388/0001-83  interpôs recurso ordinário sem comprovantes dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais. Analisa-se. A Súmula nº 481, do C. STJ, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 790, §4º, da CLT dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Por sua vez, preconiza a OJ nº 269, da SBDI-1: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Conclui-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita só devem ser concedidos à pessoa jurídica diante de prova robusta da incapacidade de responder pelas despesas processuais. O recorrente alega ser hipossuficiente, mas não apresenta provas do alegado, como um balanço patrimonial completo da empresa, extratos de movimentação de todas as contas bancárias do último ano etc. Não há nos autos prova robusta e cabal quanto à impossibilidade de o recorrente arcar com o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, o que inviabiliza o deferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, notifique-se o reclamado JAQUELINE DO NASCIMENTO CARVALHEDO CNPJ: 19.479.388/0001-83 para proceder ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 e da Súmula 269, II, do C. TST, sob pena de deserção do recurso. FORTALEZA/CE, 10 de junho de 2026. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DO NASCIMENTO CARVALHEDO

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