Processo 0000078-62.2017.5.12.0026

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000078-62.2017.5.12.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000078-62.2017.5.12.0026 AGRAVANTE: KELLY LUCIA VIEIRA HEINZEN AGRAVADO: NATALIA BRUNS RUDIGER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000078-62.2017.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: KELLY LUCIA VIEIRA HEINZEN AGRAVADO: NATALIA BRUNS RUDIGER RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIA RETIRANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Recurso desprovido.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante KELLY LUCIA VIEIRA HEINZEN e agravada NATALIA BRUNS RUDIGER. A sócia retirante da empresa executada interpõe agravo de petição (fls. 1208-1227) demonstrando inconformismo em face da decisão proferida, a qual julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo desta execução. Intimada para apresentação de contraminuta, a exequente se manifestou conforme fls. 1234-1242. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.   PRELIMINAR ARGUIDA PELA AGRAVANTE EFEITO SUSPENSIVO A agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto para "evitar que sejam praticados atos de constrição ao patrimônio da Agravante". Sem razão. Isso porque não estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, as alegações da recorrente, por si sós, não evidenciam a probabilidade do direito, sobretudo se considerada a situação fática e jurídica descrita nos autos. Ademais, o próprio Juízo de origem determinou a citação da agravante para pagamento somente após o trânsito em julgado da decisão agravada (fl. 1204), razão pela qual não se mostra presente o requisito do perigo da demora. Desse modo, ausentes os requisitos legais, não é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Rejeito a preliminar.     MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE DA EMPRESA EXECUTADA   1 - INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DE TERCEIROS A agravante não se conforma com a decisão de origem no tocante à manutenção da indisponibilidade de bens imóveis pertencentes a terceiros. Afirma: "comprovou-se que os imóveis pertenciam às pessoas físicas da ora Recorrente e do THIAGO MANN - no entanto, a venda dos imóveis a terceiros ocorreu quando sequer havia ação ajuizada em face deles (ou mesmo o direcionamento da presente demanda), uma vez que a Reclamada na ação trabalhista era exclusivamente a pessoa jurídica BAR E RESTAURANTE 1007 EIRELI - ME." Sustenta possuir legitimidade quanto à questão, pois "(...), como vendedora do imóvel, possui responsabilidade legal e contratual pela regularidade da…

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