Processo 0000078-70.2022.5.09.0026

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000078-70.2022.5.09.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
05/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000078-70.2022.5.09.0026 AUTOR: ZULMA TEREZINHA MARTINS RÉU: UNIAO HOME CARE CLINICA MEDICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdb8dac proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando que o v. acórdão Id.9199f8d reconheceu que os valores constritos em conta de titularidade do executado MATEUS SOARES DOS SANTOS possuíam natureza alimentar e deu parcial provimento ao recurso para determinar a liberação da parcela bloqueada que excedesse 50% do valor líquido recebido pelo executado no mês de setembro de 2025, expeça-se o respectivo Alvará Judicial com ordem de transferência, em favor do referido réu, do saldo disponível nas contas n.ºs 200109342378 (BB) e XXX.XXX.XXX-XX-4 (CEF), mantendo-se em conta judicial o importe de R$ 4.860,00, conforme determinado no v. acórdão. Observe-se, para efetivação da transferência, a conta de titularidade do executado, identificada no documento Id.3afab6d, qual seja: 60701-0 - Agência 217-8 do Banco do Brasil S/A. Após, para prosseguimento da execução, passo a analisar os requerimentos apresentados por meio da petição Id.35d2fa1, pela qual a exequente requer a adoção de medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio dos executados. Assim, determino as seguintes medidas executivas: a) o bloqueio de contas e aplicações financeiras de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, com repetição programada e reiterada da ordem por sessenta dias. Excetue-se do bloqueio a conta do réu Mateus Soares dos Santos, mantida no Banco PLUXEE IP S.A; b) a pesquisa ao sistema RENAJUD, na busca de veículos registrados em nome dos executados, efetuando, de imediato, a inserção de restrição à transferência e circulação no cadastro de veículos eventualmente localizados. Sendo positiva a diligência imprimida e não havendo qualquer restrição ao ato constritivo, penhorem-se os veículos localizados. Se constar qualquer informações acerca de alienação fiduciária, oficie-se ao(s) referido(s) credor(es) fiduciários solicitando informações quanto ao contrato de financiamento do(s) veículo(s), tais como, valor do contrato, parcelas pagas e remanescentes e saldo devedor. Prazo de dez dias; c) o envio de ofício à SUSEP, por meio do Módulo do Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para que informe, no prazo de quinze dias úteis, se os executados MARQUES SOARES DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e MATEUS SOARES DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) possuem plano de previdência privada, título de capitalização e consórcios. Em caso positivo, Oficie-se à(s) respectiva(s) instituição(ões) bancária(s) determinando o bloqueio e repasse dos valores disponíveis para conta judicial na agência 0407 da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos; d) o envio de ofícios às operadoras e instituições a seguir relacionadas, para que procedam ao bloqueio e depósito de créditos de titularidade dos executados UNIAO HOME CARE CLINICA MEDICA LTDA (CNPJ: 26.942.322/0001-43), MARQUES SOARES DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e MATEUS SOARES DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), decorrentes de transações com cartões de crédito e débito, até o limite do débito exequendo: - CIELO S.A, - STONE PAGAMENTOS S.A, - REDECARD S.A. (REDE), - GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., - PAGSEGURO INTERNET S.A e - MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES…

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