Processo 0000078-70.2025.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000078-70.2025.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000078-70.2025.5.05.0222 RECORRENTE: ALAN DOS SANTOS GUEDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN DOS SANTOS GUEDES E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000078-70.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA LEGÍTIMA. PENALIDADE INDEVIDA.  A previsão do art. 467 da CLT se aplica a hipóteses de rescisão contratual, e desde que sejam incontroversas as parcelas rescisórias. Na forma do artigo retro citado, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 10.272/2001 o empregador é obrigado a pagar ao empregado as parcelas rescisórias incontroversas à data de seu comparecimento à Justiça do Trabalho sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%. No caso, de forma correta, não há que se impor a Ré condenação ao pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, que a introduziu a denominada Reforma Trabalhista, deu a seguinte redação ao art. 791-A da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Considerando a sucumbência recíproca, não há como afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora sob condição suspensiva de exigibilidade. Outrossim, trabalho empreendido, a qualidade, o esforço e o zelo profissional, que se mostram em consonância com o nível de complexidade da causa, e a atuação dos procuradores neste 2o grau de jurisdição, é possível a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante, para 10%. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 09 de maio…

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