Processo 0000078-71.2024.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000078-71.2024.5.23.0071 RECLAMANTE: LEDIANE ALVES DE MACEDO CASTRO RECLAMADO: L. C. ROSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13d4bc proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante a ausência de manifestação do exequente a respeito do último despacho (ID 81ceaae), por meio do qual fora intimado a respeito da possibilidade de centralização desta execução nos autos n. 0000130-67.2024.5.23.0071. 2. Em análise aos processos que tramitam em face da executada, vejo que há comunhão de interesses entre os credores, ainda que representados por advogados diversos. Assim, especialmente em função da quantidade de ações e com o objetivo de viabilizar a melhor condução da execução de forma centralizada, notadamente pelos poderes/deveres conferidos pela CLT/Art. 765, CPC/Art. 55, §2º, II e §3º e Lei 6.830/1980, artigo 28, caput, este juízo elegeu o processo n. 0000130-67.2024.5.23.0071 para a condição de centralizador das execuções trabalhistas que tramitam em face da parte executada. Assim, intimo as partes, por seus procuradores, para que observem as diretrizes e ressalvas que se seguem, cujo intuito é possibilitar que as execuções possam tramitar da forma mais desenvolta possível: a) Atos que devem ser realizados na ação/execução correspondente a cada trabalhador(a): hipoteca judiciária (495, § 2º, do CPC/15 - independe de provimento judicial) e/ou requerimento de certidão para os fins de protesto judicial, conforme artigo 517 ou artigo 828, do CPC.liquidação e eventual pedido de atualização do crédito o que, desde logo, autorizo que a Secretaria promova a atualização do cálculo no processo individual e, após isso, o registro dos novos valores na respectiva planilha centralizadora correspondente a cada advogado(s), independentemente de outro despacho autorizador para esse fim, com fundamento na súmula 211, do c. TST, e no intuito de otimizar os atos processuais.eventual indicação de erro material na liquidação da sentença propriamente, deverá ser realizada por qualquer das partes mediante simples petição nos autos da ação trabalhista específica relacionada ao evento, sob pena de não conhecimento. Enfatizo que se trata de sentença líquida e portanto, já ultrapassada a fase de impugnação aos cálculos.eventuais propostas de acordo ou pedido de prorrogação de prazo (por petição conjunta) e de juntada de procuração/substabelecimento e/ou retificação da autuação e/ou sobrestamento por qualquer dos fundamentos previstos no artigo 313, do CPC, deverão ser direcionados somente para a ação trabalhista específica relacionada ao evento, sob pena de não conhecimento. b) Atos que devem ser realizados na execução centralizadora: eventual indicação de erro material na planilha unificadora deverá ser realizada mediante simples petição neste processo centralizador, sob pena de não conhecimento.eventuais embargos e recursos relativos aos atos expropriatórios deverão ser protocolizados somente neste processo centralizador, sob pena de não conhecimento. 3. Ante o exposto, solicito à Secretaria que: se ainda necessário, realize a associação deste processo com o respectivo centralizador.se ainda necessário, retifique a autuação a fim de habilitar nos autos centralizadores os respectivos advogados das partes exequentes que atuam nesta execução.a fim de permitir ao juízo, às partes e eventuais terceiros…
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