Processo 0000078-71.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000078-71.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000078-71.2025.5.22.0004 AUTOR: GEOVANI DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd3b97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GEOVANI DE SOUSA OLIVEIRA em face de T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, para: 1.1) Reconhecer o acidente de trabalho típico, com incapacidade parcial (50%) e permanente para a função de consultor de vendas com a condução de motocicleta, bem como quando a função exigir permanência em pé por períodos prolongados ou realização de caminhadas de médias e longas distâncias; 1.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 1.2.1) Indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; 1.2.2) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; 3) Condenar a reclamada a proceder com a retificação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para que conste acidente de trabalho típico, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor do reclamante; 4) Reconhecer o direito do autor à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário; 5) Ressaltar que, em caso de rescisão contratual imotivada ou impossibilidade de reintegração em função compatível, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva correspondente aos salários do período respectivo e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 6) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 7) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 8) Manter os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor do Perito FELIPE HIAGO PAZ NUNES, a cargo da reclamada, cujo valor já foi bloqueado da conta da reclamada (ID. 92d4c20) e liberado ao expert (ID. a38196d). 9) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No que concerne aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios das indenizações por dano moral e estético, ressalte-se que, até o presente momento,  ainda não houve julgamento definitivo do IRDR  nº  0084898- 35.2025.5.22.0000, ao passo que, por meio de decisão da Desembargadora Relatora, foi determinada a retomada do fluxo regular das demandas afetadas (caso dos autos), ressalvando-se que a controvérsia “poderá ser oportunamente adequada à tese a ser fixada quando do julgamento definitivo do incidente”. Nesse contexto, resolve este Juízo estabelecer o entendimento que já vinha adotando nas demandas anteriores, qual seja, os juros de mora serão…

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