Processo 0000078-73.2025.8.17.2360
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 000078-73.2025.8.17.2360 RECORRENTE: B. H. S. RECORRIDO: J. R. S. L. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 50599688) interposto por B. H. S., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 56311730), que, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), manteve a decisão anterior de não provimento à apelação (ID 49560891), confirmando a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão. O acórdão recorrido contêm a seguinte ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Constituição em mora. Notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”. Ausência de tentativa efetiva de entrega. Mora não comprovada. Irregularidade insanável. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, por entender ausente a constituição válida da mora do devedor fiduciante, ante a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, enviada ao endereço indicado no contrato, é suficiente para configurar a constituição em mora do devedor fiduciante, para fins de propositura de ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132 reconhece como válida a notificação enviada ao endereço contratual, independentemente de confirmação de recebimento. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos em que não houve efetiva tentativa de entrega — como nos casos em que os Correios não entregam no endereço —, a mora não se configura validamente. 5. A devolução postal com o registro “não procurado” indica que a correspondência não chegou a ser entregue no domicílio do devedor, sendo insuficiente para configurar a mora. 6. A ausência de providência do credor para esgotar os meios disponíveis para cientificar o devedor impossibilita o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 7. A irregularidade é insanável, por dizer respeito à condição de procedibilidade, que deve preceder ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A devolução da notificação extrajudicial com a informação 'não procurado', sem tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor, não comprova a constituição válida em mora para fins de busca e apreensão." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese a violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º, DL 911/69, em razão da validade da notificação expedida no endereço do contrato, para fins de comprovação de sua mora, uma vez que sua constituição decorre do simples inadimplemento do contrato. Alega que o acórdão diverge da jurisprudência veiculada no REsp Repetitivo n. 1.951.888/RS-Tema 1132 STJ, no qual “definiu que para comprovação da mora do contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao devedor no endereço…
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