Processo 0000078-77.2024.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000078-77.2024.5.05.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: PRODAL SAUDE S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000078-77.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa coletiva de 78 enfermeiros, por ausência de intervenção sindical prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa de 75 enfermeiros configura dispensa em massa; (ii) estabelecer a necessidade de intervenção sindical prévia para a dispensa em massa; (iii) determinar as consequências da ausência de intervenção sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de 75 enfermeiros, equivalente a 33% do total de empregados da função, configura dispensa em massa, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. 4. A ausência de intervenção sindical prévia para a dispensa em massa de trabalhadores implica em sua nulidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 638). 5. A reintegração dos trabalhadores é medida irrazoável e desproporcional, considerando o impacto financeiro para a empresa e a possível recolocação dos empregados no mercado de trabalho. 6. A ausência de intervenção sindical prévia enseja o pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários, 1/3 de férias, FGTS e 13º salários, a partir da data da dispensa até o trânsito em julgado. 7. É devida a concessão de tutela inibitória para que a ré se abstenha de promover dispensa em massa sem intervenção sindical prévia, sob pena de multa. 8. É cabível o pagamento de indenização por danos morais individuais aos trabalhadores, em razão da violação aos direitos sociais e da dignidade, fixada em R$ 3.000,00 para cada um. 9. A responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia não é devida, pois o Sindicato não comprovou a culpa in vigilando na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário provido em parte. Tese de julgamento: A dispensa de um número significativo de trabalhadores, como 75 enfermeiros, configura dispensa em massa.É imprescindível a intervenção sindical prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, conforme tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 638).A ausência de intervenção sindical prévia na dispensa em massa enseja o pagamento de indenização substitutiva e a concessão de tutela inibitória, mas não a reintegração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477-A; CPC, arts. 20, 497, 536 e 927; Lei nº 13.467/2017; CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 170, III, VII e VIII, e 193; CC, arts. 187, 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, art. 789 e art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 999435/SP (Tema 638); TST, Súmula nº 331, item V; STF, RE 760931; TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor…
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