Processo 0000078-78.2023.5.07.0030

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000078-78.2023.5.07.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000078-78.2023.5.07.0030 RECLAMANTE: ANTONIA IVANEIDE RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: QUALITY SISTEMA DE ENSINO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 547914d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em que pese o art. 139, IV, do CPC estabeleça a possibilidade de adoção, por parte do Juiz da execução, de medidas atípicas na busca de cumprimento de decisão judicial que imponha obrigação pecuniária e, embora o STF, na ADI 5941/DF, tenha reconhecido a possibilidade do juiz determinar tais medidas, entende-se que elas devem ser sopesadas com os princípios da utilidade da execução, da proporcionalidade e da razoabilidade, além da dignidade da pessoa humana, devendo ser utilizadas, excepcionalmente, apenas em casos de comprovado ardil, ocultação de patrimônio por parte do devedor ou desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais Ressalto,  o feito executivo deve ser processado da forma menos gravosa para o devedor, de modo que à execução não pode ser dado caráter punitivo, mas sim de efetivamente garantir a satisfação dos créditos ao exequente - objetivo que não é atingido com as limitações decorrentes da apreensão e suspensão de documentos. Na prática, a adoção dessas medidas não trará qualquer benefício financeiro ao exequente, não se mostrando viáveis à satisfação de seu crédito, pelo simples fato de não atingir o patrimônio do executado. Nem ao menos veio à tona robusta comprovação de comportamento do(s) executado(s) de ostentação social não condizente e à míngua de eventual comprovação de ocultação patrimonial, se fosse esta a hipótese. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados,  pois se trata de medida desarrazoada para aplicação no presente processo e que não contribuiriam para que se atinja a finalidade da presente execução. Notifique-se o(a) credor (a), através de seu(ua) procurador(a) para ciência e para, no prazo de CINCO dias, indicar meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Vencido o prazo, sem manifestação, ou havendo meros requerimentos de reiteração de providências já tomadas pelo Juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório e aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT (2 anos), referente à prescrição intercorrente. Expedientes necessários.   CAUCAIA/CE, 20 de maio de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCACIONAL NEW QUALITY LTDA

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