Processo 0000078-78.2025.8.17.2520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000078-78.2025.8.17.2520 AUTOR(A): EDNA VIEIRA DANTAS RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I — RELATÓRIO EDNA VIEIRA DANTAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO — CELPE (NEOENERGIA PERNAMBUCO), igualmente qualificada, narrando, em síntese, que é cliente da requerida, titular da Conta Contrato nº 7017323683, e que, em janeiro de 2025, foi surpreendida com notificação do Serasa informando a abertura de cadastro negativo em seu nome, referente a débito de R$ 189,33 com vencimento em 02/05/2024. Sustenta que a fatura foi paga tempestivamente em 26/04/2024, por meio de correspondente bancário (Bradesco Expresso), antes, portanto, da data de seu vencimento. Aduz que a inserção indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito configura conduta ilícita da requerida, geradora de dano moral presumido. Formulou pedido de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, de declaração de inexistência do débito negativado e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.558,66. Juntou documentos (IDs 194586933, 194586936 e 194586937). Por decisão de 24/03/2025 (ID 198661382), deferi a gratuidade de justiça e concedi tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Expedida citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 200025844), certificou-se a ausência de ciência (ID 200523600). Ante requerimento da autora (ID 208661224), expediu-se mandado de citação (ID 211891856), cumprido em 05/08/2025 por Oficial de Justiça, conforme certidão positiva de citação (ID 212174517). A requerida apresentou contestação em 21/08/2025 (ID 213679229), ocasião em que arguiu, no mérito, o exercício regular de direito em razão de suposta ausência de repasse bancário do valor pago, pugnando pela configuração de culpa de terceiro e pela inexistência de dano moral indenizável. Juntou ainda comprovante de cumprimento da liminar, demonstrando a exclusão da restrição em 20/08/2025 (ID 214047800). Intimadas as partes a especificarem provas (ID 217297088), a autora apresentou réplica (ID 217630765) e a requerida manifestou-se (ID 218295346), ambas requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria é eminentemente de direito e a instrução probatória documental já carreada aos autos é suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, aliás, requereram expressamente o julgamento antecipado (IDs 217630765 e 218295346), corroborando a adequação desse encaminhamento. II.2 — Da Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora qualifica-se como consumidora nos termos do artigo 2º do Código de…
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