Processo 0000078-83.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000078-83.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000078-83.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO ADAILTON ABRANTES DA SILVA RECLAMADO: OLIVEIRA & MENDONCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd12a0 proferida nos autos. Sentença IDPJ   Vistos, etc. Considerando que a reclamada principal, intimada, não cumpriu voluntariamente a obrigação deferida no título executivo nem garantiu a execução, presume-se seu estado de insolvência. Ademais, a ausência de resposta dos sócios, incluídos na lide em IDPJ, implica na presunção de fraude e uso abusivo da personalidade jurídica, na forma dos artigos 28, do CDC, e 50, do Código Civil.  A teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir a prática da utilização da autonomia patrimonial da sociedade como instrumento de enriquecimento indevido e/ou fraude, em casos de uso abusivo da personalidade jurídica.  A decisão que acolhe a desconsideração da personalidade jurídica, neste cenário, possui efeito de desconstituir a separação natural existente entre o patrimônio de uma empresa (representada pela pessoa jurídica), e o patrimônio de seus sócios (pessoas físicas). Considerando que a reclamada principal, intimada, não cumpriu voluntariamente a obrigação deferida no título executivo nem garantiu a execução, presume-se seu estado de insolvência. Da ausência de resposta dos réus incluídos na lide deflui, ainda, a presunção de fraude e uso abusivo da personalidade jurídica, como constou na decisão que deferiu a instauração do IDPJ. Sendo assim, frustradas todas as tentativas executórias em face da devedora principal, perfeitamente possível o redirecionamento da execução em face de seus sócios para o pagamento dos valores devidos ao empregado, à luz do disposto no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 50 do CC. Ainda que assim não fosse, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). De acordo com a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Pelo exposto, como até o presente momento não constam nos autos bens da executada que garantam a execução, nos moldes do artigo 136 do CPC, desconsidero a personalidade jurídica da empresa e declaro a responsabilidade patrimonial do(s) sócio JOSE OLIVEIRA SOUZA IRMAO pelo crédito exequendo. Dê-se ciência. Após o prazo recursal, libere-se o crédito em favor do beneficiário, atualize-se a conta e voltem os autos conclusos para apreciação da petição do reclamante de Id. 45e9bc4…

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