Processo 0000078-85.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000078-85.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000078-85.2025.5.18.0003 RECORRENTE: JAMIL SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMIL SOARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de2f3b3 proferida nos autos. ROT 0000078-85.2025.5.18.0003 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JAMIL SOARES DA SILVA JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) MARCO AURELIO BATISTA FIGUEIRA (DF31210) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) MARCO AURELIO BATISTA FIGUEIRA (DF31210) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido:   Advogado(s):   JAMIL SOARES DA SILVA JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369)   RECURSO DE: JAMIL SOARES DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 8ef379f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id ca40fa1). Representação processual regular (Id 47b9692). Custas processuais pelo reclamado (Id. 266a773).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. - violação dos artigos 832 da CLT e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.                          O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459/TST e o artigo 896, §2º, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos dispositivos acima mencionados. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, é que ele reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os preceitos invocados. Denego. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 11, §2º, e 927, III e IV, da CLT .   - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 165 do TST. O recorrente traz dissenso pretoriano, sustentando que, "No caso em questão, o entendimento do Acórdão Recorrido é de que deve ser aplicada a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais do PCS, com base no §2°, do Art. 11, da CLT, e que não se aplicaria o TEMA 165 do TST, enquanto que no Acórdão de Divergência (do TRT-1), o entendimento é de que deve ser aplicada a prescrição parcial, com base no §2°, do Art. 11, da CLT, e que se aplicaria o…

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