Processo 0000078-86.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000078-86.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000078-86.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MANOEL TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES (OAB TO04242A) DESPACHO/DECISÃO Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares): Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado. II - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos São fatos incontroversos: 1) Implementação da idade exigida, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: 1) a qualidade de segurado especial; 2) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC): Fredie Didier afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes [1] . Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório. Dessa forma, nos termos do artigo 373, “ caput ” do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalta-se ainda que não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, “ caput ” do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. IV - Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem aos termos a quo para o início do benefício, a incidência de correção monetária e os juros de mora, além do índice, e percentual que seriam aplicáveis, respectivamente. Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “ caput ”, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo. Intimem-se as partes para comparecerem em audiência, acompanhadas de seus advogados e testemunhas. Caberá ao advogado da parte proceder as intimações das testemunhas arroladas, de acordo com o disposto no art. 455 do CPC/2015. CIENTIFIQUE-SE o advogado da parte que houver pleiteado a produção de prova testemunhal que DEVERÁ: a) com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis da data da audiência, juntar ao feito cópia da correspondência de intimação das testemunhas arroladas, com as advertências do § 5º do art. 455 do…

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