Processo 0000078-88.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000078-88.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000078-88.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: EDINEI SOUZA VIEIRA RECLAMADO: BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554db14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por EDINEI SOUZA VIEIRA em face de BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. perante a MM.Vara do Trabalho de Itaituba, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares; 2. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. a pagar a EDINEI SOUZA VIEIRA as seguintes parcelas: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, levantamento do FGTS e seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, devendo ser deduzido o valor pago no TRCT juntado aos autos, e pagamento do Bônus de Desempenho Operacional, considerando o valor e reflexos que eventualmente lhe sejam devidos. 3. Concedo 10 (dez) dias para que a primeira reclamada retifique o registro de baixa no contrato de trabalho do reclamante, constando a extinção contratual como dispensa sem justa causa, após o trânsito em julgado da presente decisão. Fica dispensada a apresentação do documento físico, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de inércia, sem prejuízo do registro pela Secretaria (§ 1º do art. 39 da CLT, observado o Provimento 1/2008 da Corregedoria deste Regional). 4. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 5. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada ao advogado da reclamante. 6. Honorários Advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor apurado do somatório dos pedidos julgados improcedentes. Determino a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, e não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados