Processo 0000078-90.2026.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000078-90.2026.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000078-90.2026.5.11.0053 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: JEANY DE ALMEIDA SANTOS                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a6eef57, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062710060139600000016576055 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. PROVA EMPRESTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Boa Vista contra sentença que deferiu diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia da Covid-19 e condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamante, agente comunitária de saúde, faz jus às diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da Covid-19; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca apta a justificar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e a Lei nº 11.350/2006 asseguram aos agentes comunitários de saúde o pagamento de adicional de insalubridade quando submetidos, de forma habitual e permanente, a condições insalubres acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos. 4. A prova pericial concluiu pela exposição habitual e permanente da reclamante a agentes biológicos durante a pandemia, em atividades de visitas domiciliares, monitoramento de pacientes e contato com pessoas acometidas por doenças infectocontagiosas, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 em grau máximo de insalubridade. 5. Não houve comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralização dos riscos biológicos, incumbindo ao empregador demonstrar seu fornecimento regular, adequação, fiscalização e efetiva eliminação do agente insalubre. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da Covid-19 quando evidenciado contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de áreas de isolamento hospitalar. 7. A sucumbência recíproca prevista no art. 791-A, § 3º, da CLT somente se configura quando houver improcedência total de pedido. O acolhimento parcial do pedido, a limitação temporal decorrente da prescrição quinquenal ou a redução quantitativa da condenação não caracterizam sucumbência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário não provido. Tese de Julgamento:"1. O agente comunitário de saúde exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos durante a pandemia da Covid-19 faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, quando não comprovada a neutralização do risco por EPIs eficazes. 2. A sucumbência recíproca prevista no art. 791-A, § 3º, da CLT exige improcedência total de pedido, não se configurando pelo…

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