Processo 0000078-91.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000078-91.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: JEZIEL BARBOSA FERREIRA AGRAVADO: MONALISA CRISTIANA PEREIRA PROCESSO TRT - AP-0000078-91.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : JEZIEL BARBOSA FERREIRA ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO AGRAVADA : MONALISA CRISTIANA PEREIRA ADVOGADO : MARCELO PEREIRA DE ASSIS AGRAVADO : INSTITUTO CEM ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Conquanto seja possível a responsabilização pessoal dos dirigentes de entidade sem fins lucrativos, esta somente é admitida excepcionalmente, quando provados atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados, o que não é o caso dos autos." (TRT18, AP - 0011501-74.2017.5.18.0083, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 13/07/2020)" RELATÓRIO JEZIEL BARBOSA FERREIRA interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, INSTITUTO CEM, na execução movida em seu desfavor por MONALISA CRISTIANA PEREIRA, redirecionando a execução em face daquele. Foi apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exequente, em sua contraminuta, pugna pelo não conhecimento do agravo de petição, alegando, em síntese, ausência de garantia do juízo, bem como falta de dialeticidade. Pois bem. Em que pese a alegação da exequente, verifico que o agravante bem delimitou a matéria e razões objeto de sua irresignação, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. Prosseguindo, o agravo de petição contra decisão que julga procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como no caso, não exige garantia da execução, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS Insurge-se o agravante em face da decisão de origem, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, INSTITUTO CEM, incluindo-o no polo passivo da lide. Em síntese, Alega que o executado principal é uma organização social sem fins lucrativos, o que afasta a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §§1º e 2º, do Código Civil, o que não se caracteriza no caso. Aprecio. Embora na Justiça do Trabalho prevaleça, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que não exige a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para o direcionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica, o mesmo não se dá com relação às associações sem fins lucrativos no que diz respeito a seus administradores. Isso por força do art. 1.016 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no…
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