Processo 0000078-94.2020.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000078-94.2020.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
10/07/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000078-94.2020.5.09.0073 AUTOR: ROSILEI DOS SANTOS GOVEIA RÉU: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78c473f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID. 7187f78 e planilhas de atualização de cálculos. Ivaiporã, 09/07/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria    DECISÃO 1. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda.  2. HOMOLOGO os cálculos de liquidação readequados pelas reclamadas e juntados às fls. 4342/4380, relativos aos créditos concursais (fls. 4342/4353 - ID. e2db6c5) e aos créditos extraconcursais (fls. 4354/4380 - ID. 41e8866), exceto quanto à atualização, uma vez que nos cálculos apresentados houve atualização somente até a data do ajuizamento da ação, critério que não pode ser acolhido, considerando que há reclamadas que não se encontram em recuperação judicial, sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno.  3. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial e que os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo são extraconcursais, a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. 4. Ante o exposto: 4.1. - Considerando que execução do crédito concursal e extraconcursal constantes nas planilhas de atualização de fls. 4395/4399 (ID. 7b07ab4)  e fls. 4400/4402 (ID. c57b8c3) já se encontra integralmente garantida pelos depósitos recursais efetuados pelas reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD (fl. 4394) e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (fl. 4393), as quais NÃO se encontram em recuperação judicial, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. 4.2 - Quanto à multa por litigância de má-fé atualizada na planilha de fls. 4403/4404 - ID. 1c2f037, no valor de R$ 10.554,69, ficam as onze primeiras reclamadas CITADAS, por meio do presente despacho, para pagarem ou garantirem a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. Ressalto que referida parcela não é devida pelas reclamadas: SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD, WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD, WILMAR SUGAR PTE LTD, WILMAR INTERNATIONAL LTD. IVAIPORA/PR, 09 de julho de 2026. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA SUGARS LTD - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVATI AGROPECUARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD - RENUKA DO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO…

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