Processo 0000079-03.2025.8.17.2540

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000079-03.2025.8.17.2540
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cumaru
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000079-03.2025.8.17.2540 ACUSADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUMARU, CUMARU (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 119ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 119ª CIRC. ACUSADO(A): L. R. D. S. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO / ACUSADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Tomando os autos para análise, observo que houve trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito (ID 229709928). Dessa forma, a fase atual da persecução criminal encontra-se disciplinada nos artigos seguintes: “Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri”. (art. 423 CPP) Intimados para manifestação com base no art. 422 do Código de Processo Penal (ID 223031269), o Ministério Público requereu que fossem juntados antecedentes criminais atualizados do acusado, e, em caso de verificação de incidência de eventuais condenações, que fossem requisitadas aos Juízos competentes as respectivas certidões do trânsito em julgado. O parquet também arrolou as testemunhas que devem ser ouvidas em caráter de imprescindibilidade (ID 224889493). Já a parte ré tendo a deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 226151200). Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público (ID 224889493) a fim de que sejam juntados antecedentes criminais atualizados com eventuais certidões de trânsito em julgado e que sejam intimadas as testemunhas arroladas. Diante do exposto, tendo deliberado quanto ao requerimento de provas a serem exibidas no plenário do júri, bem como não havendo nulidade a sanar ou fato a esclarecer, apresento o relatório sucinto do processo, a saber: RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual inicialmente denunciou LEONARDO ROMILDO DA SILVA CORREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 198488981) que: “No dia 03 de março de 2025, aproximadamente às 22:00 horas, nas imediações da PE 095 (próximo ao Açude de Ameixas), Cumaru-PE, o ora denunciado, por motivo fútil e mediante a utilização de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, com evidente animus necandi, desferiu sucessivos chutes na cabeça de Helem Kécio do Nascimento - KLECINHO, causando-lhe trauma contuso em crânio, causa efetiva da sua morte (vide auto boletim de identificação de cadáver, declaração de óbito e perícia tanatoscópica acostados ao inquérito policial). Eclode dos autos que, na data acima nominada, após passar o dia ingerindo bebidas alcoólicas, por volta das 18:00 horas, a vítima encontrou J. J. D. S., ocasião em que passaram a beber juntos. Perto das 22:00 horas, Klecinho e Josivan foram à residência de Wallison César da Silva - “CÉSAR”, local onde estava havendo uma festa com paredão de som. Destaca-se que na casa de “CÉSAR” estavam presentes (além dele): L. R. D. S. C., Severino Antônio do…

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