Processo 0000079-09.2026.4.05.8304
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000079-09.2026.4.05.8304 PARTE AUTORA: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. DEMORA NA REATIVAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 631.240/STF. ART. 22 DA LINDB. EXCESSIVA MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pela 20ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança "a fim de tornar definitiva a determinação para que a autoridade coatora reative o benefício assistencial e profira a decisão que lhe compete". 2. Caso em que o impetrante ingressou com a presente ação mandamental em face de ao que reputa ilegal praticado pelo Gerente-Executivo do INSS em Recife/PE, narrando que conta com "66 (sessenta e seis) anos de idade, reside sozinho e vive em situação de extrema vulnerabilidade por não ter condições financeiras para sua subsistência", pelo que requereu e teve concedido, em 8/2/2025, benefício assistencial ao idoso; acontece que, na mesma data em que foi concedido, o benefício foi cessado por suposta ausência de cadastro biométrico e, para reativação do benefício, a autarquia abriu de ofício um requerimento de revisão e formulou exigência para que o impetrante apresentasse o comprovante de cadastro biométrico. O impetrante aduz que apresentou seu comprovante de biometria registrada no Tribunal Superior Eleitoral e, em que pese, o INSS proferiu despacho em 16/12/2025 informando que o benefício foi cessado por não ter sido localizada a biometria. Sustenta violação ao seu direito líquido e certo ao benefício assistencial ao idoso que lhe foi deferido, ante o preenchimento de todos os requisitos legais para a sua concessão e cumprimento de todas as exigências formuladas pela autarquia. 3. O pedido liminar foi deferido e a autoridade coatora prestou informações, sobrevindo sentença concessiva da segurança após a qual o INSS oficiou informando que o benefício assistencial foi reativado. 4. Parecer Ministerial pelo não provimento da remessa oficial. 5. O direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal compreende não apenas a faculdade de provocar a Administração Pública, mas também o direito de obter decisão em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), assentou que a inércia da Administração após o prazo legal para apreciação do requerimento administrativo configura demora excessiva, apta a ensejar o controle jurisdicional. 7. Embora o art. 22 da LINDB imponha a consideração dos obstáculos enfrentados pela Administração Pública, tal circunstância não autoriza a perpetuação de mora injustificada, admitindo-se, conforme precedentes do TRF da 5ª Região, a flexibilização excepcional do prazo legal para até 90 (noventa) dias em hipóteses de análise de requerimentos administrativos. 8. Na espécie, contudo, não se trata de simples apreciação de requerimento, mas de cumprimento de decisão…
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