Processo 0000079-11.2026.5.19.0261
TRT19 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA PetCiv 0000079-11.2026.5.19.0261 AUTOR: MARIA VERONICA DE ALBUQUERQUE PEREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d635a96 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta o trânsito em julgado (#id:1dde24b). Considerando-se a petição da Caixa Econômica Federal (#id:2e55080). Observando-se a manifestação da parte exequente (#id:b6f0b95). Pois bem. Defere-se o requerimento da parte exequente (#id:b6f0b95). Expeçam-se os alvarás de transferência em benefício do reclamante e de seu patrono (contratuais [fixado ao limite de 30%], se houver), cujo percentual é razoável, e cumpre a tabela de honorários da OAB. Para tanto, colhe-se precedente do C. STJ no Resp nº. 1.155.200-DF. O Setor de Pagamentos deverá expedir, antes, a planilha explicativa dos valores a serem pagos ao reclamante, e ao seu patrono (contratuais e sucumbenciais), custas e outros recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver. O patrono da parte exequente já apresentou os dados bancários (#id:b6f0b95). O Juízo informa que os alvarás, reclamante e advogado (contratuais e sucumbenciais), serão expedidos em separado, independentemente de autorização em contrato. E não será apreciada petição em sentido contrário. Decidindo. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação via DEJT, efetue o pagamento da quantia objeto da execução no importe de R$ 2.750,00 (Dois mil, setecentos e cinquenta reais), a título de honorários sucumbenciais, sob pena de multa de execução, bloqueio com penhora, na forma do art. 880 e ss. da CLT c/c art. 835, I, do CPC. Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, tais como SISBAJUD, BNDT, SERASAJUD, INFOSEG, CAGED, PREVJUD, RENAJUD, CENSEC, CRCJUD e CNIB, e demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, com o escopo de se evitar a liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais. Em seguida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. Fica desde já intimada a parte exequente para apresentar seus dados bancários do reclamante, e de seu advogado. Os dados bancários devem ser apresentados de forma completa, incluindo: Prefixo da agência; número da conta bancária; Espécie (conta corrente ou poupança); número da operação (se for da CEF); nome do banco; código da instituição financeira; nome completo do titular da conta; CPF ou CNPJ do correntista. O Juízo informa que os alvarás, reclamante e advogado (contratuais e sucumbenciais), serão expedidos em separado, independentemente de autorização em contrato. E não será apreciada petição em sentido…
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