Processo 0000079-12.2025.8.17.3410
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000079-12.2025.8.17.3410 AUTOR(A): ROBERTA KEILA DE AGUIAR E SILVA QUEIROZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBERTA KEILA DE AGUIAR E SILVA QUEIROZ em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento imediato do perfil comercial "@lojacacaushow_pe" na plataforma Instagram, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Aduz a autora, em síntese, que é franqueada da rede Cacau Show e utiliza o referido perfil, que conta com mais de 20.000 seguidores, como ferramenta essencial para suas vendas. Relata que, em 24/12/2024, véspera de Natal, a conta foi temporariamente suspensa e, em 26/12/2024, desativada definitivamente sem qualquer justificativa prévia ou oportunidade de defesa, gerando-lhe severos prejuízos financeiros e abalo à sua imagem comercial. Anexou documentos. Recolheu custas processuais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Id. 194243439), determinando que a ré efetuasse a reativação do perfil no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. A ré opôs Embargos de Declaração (Id. 195126715) em face da decisão liminar, apontando omissão consistente na ausência de fixação de um limite máximo (teto) para a incidência da multa diária (astreintes). O réu apresentou defesa (Id. 196843715), alegando, em síntese, preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que a conta encontra-se ativa. No mérito, defendeu o exercício regular de direito, sustentando que a suspensão ocorreu para averiguação de violação aos Termos de Uso. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (Id. 198790470), refutando a preliminar ao argumento de que a reativação só ocorreu por força da decisão liminar. Reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de provas por parte da ré acerca de qualquer infração cometida, e defendeu a aplicação da teoria finalista mitigada para a inversão do ônus probatório. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho Id. 198848456), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 199882923), e a autora, de igual modo, informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito (Id. 200031612). Decisão de saneamento (Id. 213974011). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC, por não haver outras provas a produzir. Da perda do objeto da ação e da falta de interesse de agir A ré, em sede de contestação, afirma que o objeto do feito foi pedido uma vez que a conta foi reativada e, com isso, deve-se ter a sentença não resolutiva do mérito. Afasto a preliminar por verificar que a reativação da conta apenas aconteceu durante o prosseguimento do feito – mais precisamente depois da medida liminar. Com resultado, deve-se ter a apreciação dos danos morais e materiais que foram produzidos decorrentes da conduta da demanda em só realizar a obrigação de fazer quando intimada da tutela de urgência. Passo ao mérito A controvérsia do presente caso se baseia na pretensão autoral em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.