Processo 0000079-13.2022.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000079-13.2022.5.13.0004 AUTOR: JOAO SEVERINO NEVES RÉU: PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96fc2b9 proferido nos autos. DESPACHO 1.Indefere-se o pedido de expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB (alínea "c"), porquanto, conforme informado pelo próprio exequente, o Processo nº 0000182-30.2022.5.13.0033 já foi extinto, tendo sido determinada, naquela oportunidade, a exclusão dos gravames incidentes sobre os bens. Assim, a extinção da execução torna desnecessária a adoção de medida de cooperação judiciária para obtenção de informações relacionadas àquele feito. Ademais, os elementos pretendidos podem ser obtidos diretamente pela parte exequente, mediante consulta ao sistema PJe ou solicitação de certidão perante o Juízo competente, inexistindo justificativa para a intervenção deste Juízo com a expedição de ofício para tal finalidade. 2.Visando à efetividade da execução e considerando a notícia de que o executado FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA DA SILVA aufere renda periódica proveniente de bem imóvel de sua titularidade, determino a remessa dos autos à Central Regional de Efetividade (CREF) para expedição de mandado de penhora de crédito, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel localizado no Edifício Atol dos Coqueiros Residence, apartamento 202, situado na Rua Nicanor Marques de Souza, nº 331, Ponta de Campina, Cabedelo/PB. A diligência deverá apurar: a) quem atualmente ocupa o imóvel; b) a que título se dá a ocupação (locação, comodato ou outro); c) existindo relação locatícia, o valor do aluguel, a forma de pagamento, bem como a identificação do locador, da administradora ou da pessoa responsável pelo recebimento dos respectivos valores. Constatada a existência de locação, fica desde já autorizada a intimação do locatário e/ou da administradora do imóvel para que os aluguéis vincendos sejam depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, até ulterior deliberação, sob pena das consequências legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial. 3.Quanto aos demais requerimentos formulados pelo exequente — expedição de ofícios ao Condomínio e à Caixa Econômica Federal, pesquisas por meio dos sistemas CCS e SNIPER, bem como renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD —, postergo sua apreciação para momento posterior ao cumprimento da diligência ora determinada. Com efeito, a adoção simultânea de múltiplos atos executórios de naturezas distintas tende a dispersar os esforços voltados à satisfação do crédito, além de impor à Secretaria da Vara a realização de diligências que podem revelar-se desnecessárias ou inócuas diante do resultado da medida ora deferida. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2026. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SEVERINO NEVES
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