Processo 0000079-15.2026.5.19.0001
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000079-15.2026.5.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: VALTER GALDINO DA SILVA PROCESSO nº 0000079-15.2026.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: V. G. DA S. ADVOGADO: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA RELATOR: MARCELO VIEIRA REDATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Estado de Alagoas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de saldo salarial e depósitos do FGTS, decorrentes de contratação sem concurso público. O recorrente arguiu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando a existência de regime jurídico-administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda proposta por trabalhador contratado pelo Estado de Alagoas sem prévia aprovação em concurso público, considerando a existência de regime jurídico estatutário no âmbito do referido ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral. 4. Tendo em vista que o Estado de Alagoas instituiu Regime Jurídico Único (Lei nº 5.247/1991), submetendo seus servidores ao regime estatutário, falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia, ainda que a contratação tenha sido irregular, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência para o exame de causa envolvendo servidor contratado pelo Poder Público sem concurso público é fixada pelo regime jurídico adotado pelo ente estatal para seus servidores em geral. 2. Existindo regime jurídico estatutário instituído pelo ente público, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum, mesmo em casos de contratação irregular." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CLT, art. 791-A; CPC, art. 64, § 3º; Lei Estadual nº 5.247/1991. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/05/2018; STF, ADI nº 3.395/DF; STF, RE 596.478 (Tema 308); Súmula nº 363/TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados, no formato PDF via malote digital, ao juízo competente na forma prevista no § 3º do art. 64 do CPC, vencido o Exmº Sr. Desembargador Relator que negava provimento ao recurso. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza. Maceió, 17 de julho de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Redator MACEIO/AL, 20 de julho de 2026. ROSANA MARIA…
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