Processo 0000079-20.2025.5.23.0007

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000079-20.2025.5.23.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000079-20.2025.5.23.0007 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GIMENSON DE SOUSA CALINSKI E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000079-20.2025.5.23.0007 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO(A)(S): GIMENSON DE SOUSA CALINSKI ADVOGADO(A)(S): DANYLO FERREIRA DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b956a1b; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8808bac). Representação processual regular (Id 7cc4c6a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c6ccbd7: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id c6ccbd7: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7e8a544: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id d0f684d; Condenação no acórdão, id b016d12 : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id b016d12 : R$ 100,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, V,  X, da CF. - violação aos arts. 223-G, II, III, V, e §1º, I, 818, I, da CLT; 884, 944, "caput", parágrafo único, do CC; 373, I, do CPC. A ré, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “indenização por assédio moral / quantum indenizatório”. Consigna que “(...)  a jurisprudência é unânime em afirmar que a indenização não pode representar, em hipótese nenhuma, um injustificado enriquecimento sem causa da parte lesada, entendimento este que vai ao encontro da regra positivada no artigo 884 do CC.” (fl. 7470). Pontua que “(...) não há sequer prova robusta e concreta de que a recorrente teve culpa no alegado dano, tampouco, se conhece a sua extensão, sendo certo que, em se mantendo a condenação, é difícil quantificar o dano exatamente pela ausência de parâmetros para a sua mensuração, registrando-se que o considerado na decisão colegiada está equivocado.” (fl. 7470). Registra que “(...) no caso em específico é notório que não foi demonstrada qualquer lesão ao que se denomina “dignidade constitucional”, representada pelos atributos inerentes à pessoa humana que encontram proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal, nele exemplificativamente enumerados.”  (fl. 7471). Aduz que “(...) apela pela reforma da decisão para reduzir a indenização arbitrada, pois a mesma revela-se excessiva e desproporcional ao conjunto probatório produzido. Invoca em favor de sua tese o disposto no artigo 5º, incisos V e X da CF, artigo 818, inciso I da CLT e artigo 373, inciso I do CPC, bem como artigo 944, caput e parágrafo único do CC, haja vista a necessidade de ater-se à prova produzida e aos critérios positivados para mensuração do dano.” (fl. 7471). Alega que "(...) não existe nos autos qualquer prova que justifique a indenização arbitrada no importe de R$ 5.000,00 ao dano moral, posto que, com a devida…

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