Processo 0000079-27.2025.8.26.0220

TJSP • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0000079-27.2025.8.26.0220
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Processo 0000079-27.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 1002679-72.2023.8.26.0220) (processo principal 1002679-72.2023.8.26.0220) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - K.R.S.C. - J.C.C. - Vistos. Trata-se de ação de liquidação por arbitramento ajuizada pela requerente, visando à apuração e liquidação dos bens partilháveis reconhecidos em sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 1002679-72.2023.8.26.0220, transitada em julgado em 20/08/2024, na qual foi determinada a partilha igualitária da casa edificada no imóvel matrícula nº 17.462, do veículo Chevrolet Cruze, do valor de R$ 208.861,96 acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, bem como das dívidas de cartão de crédito contraídas durante o matrimônio, além da compensação econômica relativa ao caminhão Mercedes Benz placa BBM0I35, cuja posse permaneceu com o requerido em razão do exercício profissional, e ressarcimento de metade dos valores sacados pela autora após a separação de fato. A autora requereu a concessão da justiça gratuita e a liquidação dos valores devidos, juntando documentos destinados à demonstração dos bens e valores envolvidos. A fls. 10, deferiu-se a concessão da justiça gratuita à exequente e determinou-se o processamento da liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, bem como para que o executado apresentasse os documentos indicados nos autos. O requerido apresentou petição a fls. 13/21, na qual alegou que a sentença determinara a divisão igualitária dos bens do casal, abrangendo o imóvel matrícula nº 17.462, o veículo Chevrolet Cruze, o caminhão Mercedes Benz e a aplicação financeira existente, sustentando que a avaliação do imóvel apresentada pela autora não teria sido acompanhada do respectivo laudo técnico. Afirmou que o valor atribuído ao caminhão não refletiria sua efetiva desvalorização, especialmente em razão de gravame posteriormente descoberto, requerendo nova avaliação judicial dos bens e esclarecimentos acerca da aplicação financeira e dos débitos comuns do casal. Também requereu a consideração das dívidas de cartão de crédito e do ressarcimento de valores sacados após a separação de fato. Com a petição foram juntados documentos a fls.22/45. A requerente apresentou manifestação a fls. 50/57, na qual sustentou que os documentos necessários já haviam sido juntados no processo principal, impugnando o pedido de nova avaliação do imóvel e a rediscussão acerca dos bens móveis da residência. Defendeu os valores atribuídos ao veículo Chevrolet Cruze, ao caminhão Mercedes Benz e aos rendimentos da aplicação financeira para fins de partilha. Com a manifestação foram juntados os documentos a fls.58/90. Em réplica (fls. 94/98), o requerido reiterou que a liquidação deveria abranger exclusivamente os bens expressamente definidos na sentença transitada em julgado, consistentes no imóvel matrícula nº 17.462, no veículo Chevrolet Cruze, no caminhão Mercedes Benz e na aplicação financeira. Alegou que a avaliação do imóvel apresentada pela autora seria unilateral, insistindo na necessidade de perícia judicial para preservação do contraditório e da isonomia. Sustentou que o caminhão sofrera desvalorização relevante em razão de restrições posteriormente identificadas, requerendo a correta apuração do valor econômico do bem e a consideração dos débitos existentes. A fls. 99/101, decidiu-se que a…

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