Processo 0000079-31.2026.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000079-31.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: HELLEN CAROLLYNE VELOSO BEZERRA RECLAMADO: ALBERTA RODRIGUES FELISMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a7622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DA CONCLUSÃO ISTO POSTO, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN decide: 3.1. CONHECER dos embargos de declaração opostos por ALBERTA RODRIGUES FELISMINO (id 3f9e11d), por tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade; 3.2. ACOLHER os embargos de declaração, COM EFEITO MODIFICATIVO, para sanar a omissão verificada na sentença (id 1cfeb96) e, em consequência: a) declarar quitada a parcela "saldo de salário de novembro/2025", em razão do pagamento comprovado (PIX de R$ 1.800,00, de 01/12/2025), correspondente à integralidade da remuneração mensal de R$ 1.800,00 já fixada na sentença para o período; b) excluir a referida verba do item 3.5, "a", da sentença, mantendo-se, no mesmo item, o FGTS + 40% integralmente devido nos termos originalmente fixados, por se tratar de obrigação autônoma para com o Fundo de Garantia, jamais satisfeita, insuscetível de ser elidida pela quitação direta do salário ora reconhecida (item 2.2, (iii), supra), com a consequente redução proporcional apenas dos honorários advocatícios sucumbenciais (item 3.5, "c") e da contribuição previdenciária devida à União no que se refere especificamente à parcela excluída (item 3.5, "d"); c) determinar à Secretaria/contadoria a retificação da planilha de liquidação, excluindo a parcela ora reconhecida como quitada, e apurando o novo valor total devido, na forma dos parâmetros ora fixados; 3.3. REJEITAR o pedido subsidiário formulado pela embargada em contrarrazões (id 4204252), de limitação da dedução a R$ 1.800,00 sobre base de R$ 2.400,00, por incompatível com a remuneração mensal de R$ 1.800,00 já fixada, sem impugnação própria, na sentença embargada; 3.4. MANTER, no mais, incólumes os demais termos e fundamentos da sentença (id 1cfeb96), não atingidos pelos presentes embargos; 3.5. Em razão do efeito modificativo ora reconhecido, o prazo para interposição de recurso ordinário fica interrompido, reabrindo-se por inteiro para ambas as partes a partir da intimação desta decisão (art. 897-A, caput, CLT; art. 1.026, caput, CPC, subsidiário; aplicação analógica da Súmula 278/TST); 3.6. Intimem-se as partes. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN CAROLLYNE VELOSO BEZERRA
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