Processo 0000079-35.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000079-35.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000079-35.2026.5.13.0016 AUTOR: RAONY GALVAO ALVES RODRIGUES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ebd51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação atingida pela prescrição quinquenal, na forma do art. 487, II do CPC, e, no mais,  julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por RAONY GALVÃO ALVES RODRIGUES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, a serem cumpridas após o trânsito em julgado:   Pagamento dos reflexos da parcela paga sob a rubrica "11037 - AC PREMIACAO VENDAS", durante o período de 11/02/2021 a 31/08/2025, sobre as seguintes verbas: 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário, FGTS e contribuições para a FUNCEF.   Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor do(a)s patrono(a)s do(a) autor(a), DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) dos(as) réus(és) AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO, no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Tudo conforme a fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação será realizada por cálculos após o trânsito em julgado, através de perito contábil a ser nomeado pela Secretaria do Juízo, nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários (INSS e FUNCEF) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, inclusive eventuais valores que o Reclamante venha a receber ou já tenha recebido sob idêntico título e fundamento em outras ações trabalhistas, individuais ou coletivas, o que deverá ser comprovado na fase de liquidação. Atente-se a Secretaria para que os valores de FGTS sejam devidamente recolhidos na conta…

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