Processo 0000079-36.2004.8.18.0042

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000079-36.2004.8.18.0042
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000079-36.2004.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: IDEMAR LUIZ COVER SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (sucessora de Fertilizantes do Maranhão – FERTIMAR) em face de IDEMAR LUIZ COVER, fundada em nota promissória, distribuída em 08/11/2004, com valor da causa de R$ 53.040,00 (cinquenta e três mil e quarenta reais). Protocolada a exordial (id. 5832354), acompanhada da digitalização integral dos autos físicos (id. 5832358). Determinada a citação do executado para pagamento ou nomeação de bens à penhora, conforme movimentações constantes dos autos físicos digitalizados (id. 5832358). Certificada, em fevereiro de 2005, a frustração da penhora de 1.700 sacas de soja dadas em garantia, ante a não localização do produto pelo oficial de justiça (id. 5832358). Requerida, em 25/02/2005, pela exequente, a prisão civil do executado, sob alegação de condição de depositário infiel, tendo o executado apresentado pedido de reconsideração em maio de 2005, sem que haja registro de deferimento da medida constritiva pessoal (id. 5832358). Determinada, em janeiro de 2006, a intimação da exequente para manifestação acerca de bens oferecidos em substituição, não havendo registro de efetiva penhora decorrente dessa indicação (id. 5832358). Certificado, no curso de correições, a localização dos autos físicos em 2012 e 2013 (id. 5832358), com posterior retomada do trâmite processual. Reiterado, em abril de 2013, pedido de penhora on-line via BACENJUD, com apresentação de memória de cálculo no valor atualizado de R$ 169.952,84 (id. 5832358). Determinada, em 22/01/2015, a juntada do extrato de bloqueio de valores e a intimação das partes para manifestação (id. 5832358), não havendo registro de bloqueio efetivo de ativos financeiros. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (id. 5832358), sendo novamente determinada a intimação da exequente para prosseguimento do feito (id. 5832358). Em 04/10/2016, a exequente requereu a realização de pesquisas via INFOJUD e RENAJUD para localização de bens (id. 5832358). Migrado o feito para o sistema PJe em 01/08/2019, com certidão de atesto de migração (id. 5832354) e juntada do acervo digitalizado (id. 5832358). Determinada, em 2021, a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 17934320), tendo a consulta retornado negativa, conforme informações juntadas (ids. 18008682, 18008684, 18228702, 18228706). Realizada, em agosto de 2022, pesquisa via RENAJUD, com localização de veículos em nome do executado (id. 30784508), precedida de despacho determinando diligências (id. 30682993). Expedido mandado de penhora e avaliação, com posterior certidão de diligência infrutífera quanto à localização dos bens e do executado (ids. 54660249, 54660251), com informação de mudança de endereço (id. 40418323 e correlatos). Determinada a intimação das partes para manifestação e prosseguimento do feito (ids. 51415165, 60908265), consignando-se a ausência de efetividade executiva ao longo do tempo. Realizada, em 2025, pesquisa via INFOJUD, após recolhimento de custas (ids. 75933806, 75933807, 75933808), com juntada de informações fiscais relativas aos exercícios…

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