Processo 0000079-37.2001.8.17.0990
TJPE • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0000079-37.2001.8.17.0990 AUTOR(A): AKZO NOBEL LTDA RÉU: CARMEN LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ACORIANO TINTAS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de processo falimentar com sentença de quebra transitada em julgado, conforme certidão de ID 110551119, em fase de execução concursal. A Administradora Judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., nomeada pela decisão de ID 238265206, após aceitar o encargo e firmar o termo de compromisso (IDs 239737319 e 239737327), apresentou relatório circunstanciado (ID 241852116) em cumprimento ao comando judicial, informando o estado da massa falida e requerendo providências para o regular andamento do feito. A Auxiliar do Juízo noticia que: (a) a falência foi decretada em 11/11/2009 (ID 108966679), sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45, mas já na vigência da Lei n. 11.101/2005; (b) a lacração do estabelecimento restou inexequível, pois a empresa AÇORIANO TINTAS LTDA. já não funcionava no endereço indicado, onde se instalara loja de eletrodomésticos (certidão do Oficial de Justiça, ID 108966841); (c) a falida, em seus embargos de declaração de 30/11/2009, informou que já não exercia atividade empresarial há mais de 10 anos; (d) consulta a imóveis via CNPJ nos cartórios de Recife e Olinda retornou resultado negativo (Doc. 01, ID 241852118); e (e) não se tem notícia de quaisquer ativos pertencentes à massa falida. Requer a Administradora Judicial: (i) a prolação de decisão complementar à sentença de quebra, com força de ofício, adequando o procedimento à Lei n. 11.101/2005, com a expedição de ofícios, realização de pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, fixação do termo legal, apresentação da relação de credores pela falida e publicação de edital; (ii) a adoção do rito do art. 114-A da Lei n. 11.101/2005, na hipótese de resultado negativo das pesquisas; (iii) o arbitramento de caução no valor de R$ 20.000,00; e (iv) subsidiariamente, honorários de 5% sobre o ativo arrecadado. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Do regime jurídico aplicável: art. 192, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 O pedido de falência foi ajuizado por AKZO NOBEL LTDA. (AKZO) em 16/01/2001 (ID 108966007), sob a vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945. A sentença de quebra, todavia, somente foi proferida em 11/11/2009 (ID 108966679), quando já em vigor a Lei n. 11.101/2005. A hipótese atrai a regra de direito intertemporal do art. 192, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual a lei nova se aplica às falências decretadas em sua vigência resultantes de pedidos anteriores, observando-se, até a decretação, o regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nessa situação, o Decreto-Lei n. 7.661/1945 rege a fase pré-falimentar (até a sentença), e a Lei n. 11.101/2005 disciplina a fase falimentar (a partir da decretação da quebra). Aplicando tal orientação ao caso concreto, a fase pré-falimentar observou legitimamente o Decreto-Lei n. 7.661/1945, tendo a sentença de quebra, inclusive, sido proferida com fundamento no art. 14 do referido diploma. A partir da decretação, porém, o procedimento falimentar deve observar a disciplina da Lei n. 11.101/2005, inclusive quanto às providências do art. 99 e às inovações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020. 2. Das providências complementares do art. 99 da Lei n. 11.101/2005 A sentença de quebra (ID 108966679) foi proferida com…
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