Processo 0000079-40.2004.8.14.0012

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000079-40.2004.8.14.0012
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0000079-40.2004.8.14.0012 Advogado do(a) AUTOR: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - PA11505-A Nome: OSVALDO BRAGA BARRA Endere�o: desconhecido Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS DIAS DA GAMA - PA9560-A Advogado do(a) REU: JOAO PAULINO GONCALVES TELES FILHO - PA23649 Nome: ARMANDO SOARES BARBOSA Endere�o: desconhecido Nome: CHARLES MANOEL DAMASCENO BARBOSA Endere�o: desconhecido DECISÃO DE SANEAMENTO I. RELATÓRIO. O curso do processo revela acontecimentos determinantes que exigem a reorganização da relação processual antes do avanço para a fase decisória. Inicialmente, constatou-se a notícia do falecimento do requerido original, Armando Soares Barbosa, ocorrido em 2 de outubro de 2013, em razão de infarto agudo do miocárdio, conforme atesta a certidão de óbito colacionada aos autos (ID 67196897). Diante do óbito, o juízo determinou providências para a identificação e a citação dos atuais ocupantes do imóvel rural (ID 67196894). Em cumprimento às determinações de busca e identificação, o Oficial de Justiça localizou e citou pessoalmente, em 16 de setembro de 2016, o senhor Charles Manoel Damasceno Barbosa, na condição de morador da área em litígio e filho do falecido requerido (ID 67196896). Na oportunidade, o citado recusou-se a exarar a sua nota de ciência no mandado, mas aceitou receber a contrafé. Posteriormente, em 4 de outubro de 2016, Charles Manoel Damasceno Barbosa compareceu voluntariamente aos autos por meio de advogado habilitado (ID 67196897). Nessa manifestação, além de requerer a juntada de sua respectiva procuração. postulou expressamente a sua habilitação processual como herdeiro necessário do requerido originário, juntando a documentação comprobatória correspondente. Na sequência de suas manifestações, em 19 de outubro de 2016, o herdeiro apresentou peça de contestação cumulada com pedido de usucapião especial rural. Na manifestação de defesa, o réu pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulou argumentação sobre a ausência de esbulho e a ocorrência de prescrição aquisitiva, além de requerer a realização de perícia técnica dimensional sobre o imóvel. Contudo, a Secretaria da Vara certificou formalmente que a contestação protocolada é intempestiva. Por fim, o andamento processual foi impactado por alteração na representação da parte ativa. O advogado do autor, doutor Venino Tourão Pantoja Júnior, protocolou petição em 11 de abril de 2023, por meio da qual comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelo requerente. O profissional justificou a renúncia em razão do longo período de ausência de contato com o cliente e requereu a intimação pessoal do autor para constituir novo advogado que assuma a condução da causa (ID 90685974). II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da Renúncia ao Mandato e da Suspensão para Regularização da Representação Processual do Autor. A petição de ID 90685974 veicula a renúncia do único advogado habilitado a representar o autor Osvaldo Braga Barra. A ausência de representação processual válida constitui pressuposto de admissibilidade indispensável ao desenvolvimento regular do processo, conforme disciplinado pela legislação adjetiva civil. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, a capacidade postulatória é exigência contínua, de sorte que a sua superveniente falta impõe a imediata paralisação do feito para que o vício seja sanado. Nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil, a parte que revogar o mandato ou que for cientificada da renúncia por seu patrono deve…

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