Processo 0000079-40.2024.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000079-40.2024.5.06.0003 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE MARQUES DA SILVA AGRAVADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pelos exequentes contra despacho que indeferiu pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução trabalhista, formulado cerca de um ano após sentença transitada em julgado que extinguiu a execução com fundamento na novação dos créditos decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada (CPC, art. 924, III). II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível reabrir execução trabalhista extinta por sentença transitada em julgado, em razão da aprovação de plano de recuperação judicial, para fins de discussão da natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir A aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, substituindo o título executivo original pela decisão homologatória do plano e determinando a extinção das execuções individuais em curso, e não apenas sua suspensão. A sentença que extingue a execução com fundamento na novação decorrente do plano de recuperação judicial é decisão de mérito que, uma vez não impugnada no prazo legal, torna-se imutável pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 a 508 do CPC. A coisa julgada material, garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, veda a rediscussão do que foi definitivamente decidido, sendo inadmissível a reabertura da execução extinta ao argumento de que circunstâncias supervenientes - como a recusa de habilitação do crédito no Juízo Universal - revelaram a inconveniência dos efeitos da decisão transitada em julgado. A inércia da parte em recorrer tempestivamente da sentença extintiva consolida definitivamente o encerramento da fase executória, sendo irrelevante, para fins de afastamento da coisa julgada, a alegação de que somente após a tentativa frustrada de habilitação perante o Juízo Universal tomou-se ciência da impossibilidade de recebimento do crédito naquele foro. O exame das demais questões suscitadas no recurso fica prejudicado diante do óbice intransponível da coisa julgada material. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos trabalhistas anteriores ao pedido, determinando a extinção das execuções individuais, e não apenas sua suspensão. 2. A sentença que extingue a execução trabalhista com fundamento na novação decorrente do plano de recuperação judicial, uma vez não impugnada no prazo legal, transita em julgado e torna-se imutável, vedando qualquer pretensão de reabertura fundada em circunstâncias processuais…
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