Processo 0000079-40.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000079-40.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000079-40.2026.5.07.0036 RECORRENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME RECORRIDO: AMANDA BEATRIZ DA COSTA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc46ef proferida nos autos. DECISÃO Sustenta a empresa recorrente COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME, em suas razões recursais (ID. ce840c9), que a recorrente necessita da gratuidade da justiça, por ser uma Microempresa e está com serias dificuldades financeiras em razão da inadimplência por parte dos responsáveis financeiros de seus alunos. Dessa forma, requer seja isentada do  pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do recurso ordinário interposto. Pois bem. Como cediço, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador, pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido em qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição.  Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:  (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição derecurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;" “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (omissis) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Portanto, como vemos, não há dúvidas acerca da possibilidade de o empregador ser agraciado com os benefícios oriundos da gratuidade de justiça.  Porém, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, fazendo-se necessário que as pessoas jurídicas demonstrem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhes impeça de arcar com os ônus processuais. Exige-se, pois, prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não se evidenciando suficientes meras presunções nesse sentido. Esse é o entendimento já pacificado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST (C. TST), consubstanciado no item II da Súmula nº 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO . (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."  Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ousem fins lucrativos que demonstrar…

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