Processo 0000079-43.2026.5.20.0015
TRT20 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ACPCiv 0000079-43.2026.5.20.0015 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MUNICIPIO DE AMPARO DE SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a724df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo da Vara do Trabalho de Propriá, na Ação Civil Pública de n.º 0000079-43.2026.5.20.0015, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, decide JULGAR PROCEDENTES os pedidos para: I. Condenar o MUNICÍPIO DE AMPARO DE SÃO FRANCISCO ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de não fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta Sentença, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obrigação descumprida, com ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PROVISÓRIOS DA TUTELA: a) realizar, nos termos e na frequência exigidos pela legislação de trânsito e normas regulamentadoras, o treinamento especializado e a respectiva reciclagem periódica a cada 5 anos de todos os motoristas de veículos de emergência ativos no município, comprovando a efetiva validação e averbação do resultado perante o órgão de trânsito estadual competente; b) abster-se de manter em atividade de condução de ambulâncias ou qualquer outro veículo de atendimento de emergência motoristas que não possuam o Curso de Condutores de Veículos de Emergência devidamente concluído, válido e averbado; c) abster-se de manter em atividade de condução de ambulâncias ou veículos de emergência motoristas que não possuam CNH válida ou que estejam com o documento de habilitação com prazo de validade expirado. II. Condenar o MUNICÍPIO DE AMPARO DE SÃO FRANCISCO ao pagamento de indenização por Dano Moral Coletivo no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA mil reais). O valor será atualizado pela Taxa SELIC a partir da publicação desta decisão e revertido ao FERDT – Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas (Lei nº 9.462/2024 do Estado de Sergipe). Custas processuais fixadas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cargo do Réu, nos termos do artigo 789 da CLT, dispensadas pela natureza jurídica da parte. NO MAIS, REITERA-SE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA PARA OS PRESENTES FINS, NOS LIMITES DA LEI, BEM COMO DEMAIS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026 DO CPC) E/OU MANIFESTAMENTE INFUNDADOS (ART. 80, VI, DO CPC), DECLARA-SE QUE É TECNICAMENTE INCABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, REJEITANDO-SE TODAS AS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO EVENTUALMENTE NÃO ENFRENTADAS, POIS EM NADA CONTRIBUÍRAM PARA A DECISÃO PROLATADA, SEM CONTAR COM A EXISTÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS SOBRE OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES (ART. 1.013 DO CPC E SÚMULA 393 DO TST), SENDO, AINDA, DISPENSÁVEL REFERÊNCIA EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SDI-1 DO TST. CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DECLARA-SE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, NEM A RESPONDER UM A UM A TODOS OS ARGUMENTOS QUANDO JÁ HOUVER FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A DECISÃO, CONFORME PRECEDENTE REsp…
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