Processo 0000079-46.2025.5.06.0022

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000079-46.2025.5.06.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AP 0000079-46.2025.5.06.0022 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: CLAUDIA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d176f1 proferida nos autos. AP 0000079-46.2025.5.06.0022 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIA ALVES DA SILVA ERICK BATISTA MARQUES DA COSTA (PE22807)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 - Tema 133 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 5e6540e; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id be54076). Representação processual regular (Id ea1e351). O juízo encontra-se garantido (Id 99bee99).   RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "Do cerceamento de defesa (...) Com efeito, a submissão da devedora principal ao procedimento recuperacional evidencia, por si só, a situação de crise econômico-financeira e a limitação de disponibilidade patrimonial para fins de satisfação imediata do crédito trabalhista, não sendo exigível a realização de diligências adicionais perante o juízo universal como condição para o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. De igual modo, a circunstância de o plano de recuperação judicial encontrar-se homologado, pendente de homologação ou em fase de cumprimento não impede o redirecionamento da execução, uma vez que os bens da responsável subsidiária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial nem à competência do juízo universal. Nesse sentido, aplica-se ao caso a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 133, segundo a qual "a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário". Assim, constatado que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, inexiste óbice jurídico ao direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade processual ou cerceamento de defesa. Nego provimento. Do redirecionamento da execução à devedora subsidiária (...) Conforme se extrai dos autos, a execução foi inicialmente promovida em desfavor da primeira reclamada, ASA BRANCA SEGURANÇA PRIVADA LTDA., tendo sido realizadas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, todas sem resultado útil. Acerca do tema, o Juízo da execução consignou o seguinte, in verbis: "DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E BENEFÍCIO DE ORDEM Alega a devedora subsidiária que a execução não poderia ter sido direcionada em seu desfavor sem o prévio exaurimento de todos os meios de coerção contra a devedora principal e seus sócios. Sem razão. A responsabilidade subsidiária da Embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado. Constatada a inadimplência da devedora principal e a ausência de bens livres desta capazes de…

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