Processo 0000079-50.2024.8.17.3150
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000079-50.2024.8.17.3150 AUTOR(A): JUCELIA ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE POMBOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica, ajuizada por JUCELIA ARAUJO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE POMBOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial constante do ID 159040351, afirma a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora PA, com admissão ocorrida em 03/06/1996, conforme Portaria de Nomeação nº 102/1996 (ID 159041488). Aduz que, em 03/06/2021, completou 25 (vinte e cinco) anos de pleno exercício no serviço público municipal, o que lhe conferiria o direito à gratificação denominada "sexta parte", prevista no art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 186/1971 e ratificada pela legislação posterior. Requer o pagamento retroativo da gratificação desde o implemento do requisito temporal (junho de 2021) e a devida incorporação do valor aos seus vencimentos. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE POMBOS apresentou contestação no ID 194615976. Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para a concessão do benefício à classe dos docentes, sob o argumento de que a categoria é regida por lei específica — a Lei Municipal nº 726/2008 (PCCR da Educação) —, a qual não teria contemplado tal vantagem. Defendeu que a Lei nº 186/1971 foi revogada e que a concessão do pleito violaria o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário municipal. Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no ID 195840296, rechaçando as alegações do demandado e reiterando que a Lei Municipal nº 921/2018, em seu art. 59, § 2º, assegura o benefício a todos os servidores, independentemente da classe. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 208169248), enquanto o Município de Pombos informou que não pretendia produzir outras provas (ID 209700592). É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça, formulada pelo ente municipal em sede de contestação, deve ser rejeitada. A impugnação é cabível quando o impugnante apresenta elementos concretos que demonstram que o beneficiário não preenche os requisitos legais para obtê-la. No caso vertente, o requerido não apresentou provas que demonstrem que a autora possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Ademais, os documentos colacionados pela autora após determinação de emenda, especialmente as declarações de imposto de renda e extratos bancários (IDs 178073401 a 178073410), corroboram a necessidade do benefício. A jurisprudência dominante é pacífica no sentido de que a mera alegação de que a parte possui condições financeiras não é suficiente para desconstituir o benefício da justiça gratuita, sendo necessário apresentar provas concretas que comprovem tal afirmação. Rejeito a preliminar. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente…
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