Processo 0000079-52.2020.5.06.0012

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000079-52.2020.5.06.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000079-52.2020.5.06.0012 AGRAVANTE: TERRENOS E CONSTRUCOES RG LTDA AGRAVADO: ISRAEL EDUARDO PARAIBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bffe4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000079-52.2020.5.06.0012 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TERRENOS E CONSTRUCOES RG LTDA ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS (PE23877) Recorrido:   Advogado(s):   ISRAEL EDUARDO PARAIBANO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   JOAO PAULO FERREIRA NETO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no tema de Repercussão Geral nº 1191 do STF (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TERRENOS E CONSTRUCOES RG LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 9877821; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 7a28f5b). Representação processual regular (Id e77edf4 ). O juízo encontra-se garantido (Id 915a858 ).   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 1191 do STF A decisão regional se manifestou: “A Agravante alega que a metodologia de correção está errada, pois o Perito cumulou a taxa SELIC (a partir do ajuizamento) com juros de mora de 1% a.m., o que contraria a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. Transcreve-se a determinação do Juízo de Conhecimento: "Por todo o exposto, o crédito trabalhista aqui apurado deverá ser atualizado pelo IPCA-E, até a propositura da ação e, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC. Além disso, incidirão juros compensatórios de 1% ao mês (12% ao ano) (Súmula 618 do STF, por simetria).". Transcreve-se o esclarecimento pericial: "ESCLARECIMENTO: Pelo que se observa, o analista da parte Reclamada não analisou por completo a determinação proferida no comando sentencial, acerca dos índices de correção e juros moratórios, vez que, ficou deferido a aplicação do IPCA-e até o ajuizamento da ação (03/02/2020), e a partir de então, a taxa SELIC. Além disso, juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês). Vez que este Perito considerou as determinações no comando sentencial, vem RATIFICAR os cálculos elaborados no Laudo Pericial Contábil, neste ponto". Neste contexto, tenho que os cálculos pela contadoria da vara encontram-se corretos, visto que foram efetuados em consonância tão somente ao comando decisório e, como se sabe, os limites objetivos da coisa julgada devem ser observados na elaboração das contas. E em sede de execução, é vedado alterar os parâmetros da decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º, da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da coisa julgada. Além disso, a tentativa do agravante de utilizar metodologia diversa da prevista na sentença ofende diretamente o comando exequendo e a coisa julgada. Dessa forma, nego provimento ao agravo.”   Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 1191 - STF (RE 1.269.353):  I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a…

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