Processo 0000079-52.2024.5.09.0651

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000079-52.2024.5.09.0651
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000079-52.2024.5.09.0651 AGRAVANTE: ARIOVALDO POYER NOGUEIRA SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000079-52.2024.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0001918-30.2015.5.09.0651. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR/DSR). EMPREGADO MENSALISTA. INSTRUMENTOS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 605/1949. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executada em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença coletiva, manteve a apuração de reflexos de auxílio-alimentação em repouso semanal remunerado (RSR). A agravante sustenta, em síntese, que o exequente é mensalista e que, a partir de março de 2019, os acordos coletivos de trabalho (ACTs) passaram a prever o pagamento do auxílio de forma mensal, sendo indevida a repercussão separada em RSR, sob pena de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a apuração de reflexos de auxílio-alimentação em RSR para empregado mensalista; (ii) estabelecer se a alteração da sistemática de pagamento do auxílio, prevista em norma coletiva a partir de março de 2019, autoriza o afastamento da repercussão em RSR sob o fundamento de que a parcela mensal já contempla o repouso. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário mensal, conforme o art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949, já contempla a remuneração dos dias de repouso semanal. A apuração separada de reflexos de diferenças salariais ou de verbas salariais em RSR, quando estas já foram integradas à base de cálculo mensal do mensalista, configura bis in idem. A interpretação do título executivo judicial deve observar a harmonia interna dos seus elementos e o princípio da boa-fé, em conformidade com o art. 489, §3º, do CPC, evitando-se duplicidade de pagamentos. A partir do ACT 2019/2020, os instrumentos coletivos passaram a estipular o pagamento do auxílio-alimentação com base mensal, integrando-o implicitamente aos repousos, sendo, portanto, indevida a apuração de reflexos em RSR a partir de 01.03.2019. O recurso devolve ao tribunal a análise da matéria impugnada, permitindo que o órgão julgador delimite a incidência dos reflexos com base na nova realidade contratual e normativa, ainda que não haja pedido literal de limitação temporal, desde que os fundamentos do agravo contestem a própria natureza e a base de cálculo da integração. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevida a apuração de reflexos de auxílio-alimentação em RSR para empregados mensalistas quando a norma coletiva estipula o pagamento do benefício com base mensal, por força do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949. A integração do auxílio-alimentação em repousos remunerados deve ser afastada a partir da vigência de instrumentos coletivos que estabeleçam o pagamento da parcela em periodicidade mensal, sob pena de bis in idem. A interpretação do título executivo judicial deve ser sistemática e pautada na boa-fé, sendo vedada a inovação, mas permitida a adequação dos cálculos à…

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