Processo 0000079-52.2025.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000079-52.2025.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000079-52.2025.5.09.0672 AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: A S CONSTRUTORA CIVIL E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90eb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Ausentes as partes. O executado MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ apresentou Embargos à Execução nas fls. 449/468, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, sob o argumento de que sua responsabilidade é subsidiária e de que não houve o exaurimento das medidas executórias em face da devedora principal. Requereu, ainda, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios e da empresa L.M. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO & CONSTRUTORA LTDA no polo passivo da execução. Subsidiariamente, postulou a observância do regime constitucional de precatórios. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação às fls. 620/630, defendendo a regularidade do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, bem como a desnecessidade de exaurimento absoluto das medidas executórias em face da devedora principal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos à execução tempestivos. Deles conheço. MÉRITO 1. Execução do devedor subsidiário. Exaurimento em relação ao devedor principal I. Assevera o Município embargante, em síntese, a prematuridade do redirecionamento da execução em seu desfavor, ao fundamento de que sua responsabilidade possui natureza subsidiária e de que não teriam sido esgotadas todas as medidas executórias em face da devedora principal. Aduz, ainda, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de investigação patrimonial aprofundada antes do direcionamento da execução ao ente público. Por sua vez, o exequente sustenta a regularidade do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, diante da frustração das medidas executórias já adotadas em face da devedora principal, defendendo a desnecessidade de exaurimento absoluto das diligências executórias. Sem razão o embargante. II. O inadimplemento da devedora principal é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, não sendo exigido o esgotamento absoluto das medidas executórias em face da executada principal e de seus sócios. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do Tema 133 dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Recurso de Revista Repetitivo nº 133 do TST (...) TESE A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário (Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Tema nº 133. Processo: 0000247-93.2021.5.09.0672. Relator(a): MINISTRO ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. Disponível em: ) No caso dos autos, verifica-se que já foram adotadas medidas executórias em face da devedora principal, dentre elas tentativa de bloqueio via SISBAJUD, pesquisa via RENAJUD, inclusão em BNDT e sistemas de indisponibilidade de bens, todas infrutíferas ou insuficientes à satisfação integral do crédito exequendo. E nesse sentido, vem se pronunciando…

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