Processo 0000079-61.2025.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000079-61.2025.5.06.0017 RECORRENTE: MARCO GONCALO DE ALMEIDA CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO GONCALO DE ALMEIDA CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCO GONCALO DE ALMEIDA CHAGAS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reformando sentença, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de atividade e tratamento (AAT) e de pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que a readaptação funcional, por si só, não garante a manutenção de adicional de natureza de "salário-condição" nem gera direito a indenização material quando ausente prova de prejuízo salarial ou incapacidade laborativa obstativa de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou no art. 897-A da CLT, ou se o recurso busca apenas a rediscussão de matéria de mérito já decidida pela Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não servindo como instrumento para a rediscussão de matéria exaustivamente fundamentada no acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes se já encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão, nem deve acolher pretensões de prequestionamento que visem apenas forçar o alinhamento do julgado à tese da parte. 5. Inexiste omissão ou contradição no julgado que analisa a natureza jurídica de "salário-condição" do adicional pleiteado e conclui pela licitude de sua supressão após a readaptação funcional, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada, e não através de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada pelo colegiado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade jurídico-processual. 2. É desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional suscitado pelas partes para fins de prequestionamento, desde que o acórdão apresente fundamentação clara e coesa sobre as questões de mérito, atendendo às exigências dos arts. 93, IX, da CF, 489, II, do CPC e 832 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, e 1.022; CLT, arts. 832, 897-A e 790-B; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 01 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO GONCALO DE ALMEIDA CHAGAS
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