Processo 0000079-64.2026.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000079-64.2026.5.07.0028
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000079-64.2026.5.07.0028 REQUERENTE: RAIMUNDO HERMAN DE LIMA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6ee9c proferida nos autos. Homologa Cálculos, sem prejuízo de nova análise em Embargos Considerando que a parte exequente esclareceu, na petição de id. a966f79, que os honorários advocatícios são referentes à presente execução, homologo a PLANILHA DE CÁLCULOS apresentada pela parte exequente (secretaria adaptou juros e correção monetária de acordo com índices da fazenda pública - id. 23e8fb),  sem prejuízo de nova análise, em sede de Embargos, determino a imediata citação do Município executado para, querendo, no prazo de 30 dias, Embargar a execução. Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, o prosseguimento do feito obedecerá ao regime constitucional de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do montante devido. Nesse sentido, determino à Secretaria que observe a legislação específica do ente municipal quanto aos limites de valor vigentes, adotando as providências necessárias para a regular expedição do ofício requisitório adequado. Advirto, desde já, que, não serão recebidas, em sede de embargos à execução, alegações do ente público que visem discutir a incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem manifestamente incabíveis como matéria de defesa nesta fase. Tais honorários sujeitam-se, via de regra, à retenção do imposto de renda na fonte pela própria fonte pagadora no momento da quitação do crédito em cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.541 de 1992 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, determino: 1. Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o teto da previdência, expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Se o crédito da parte exequente ultrapassar o limite do teto da previdência, deverá a mesma, no prazo de 05 dias que sucede  o prazo ora concedido ao Município (independetemente de despacho) informar se renuncia ao valor excedente. Havendo interesse, remetam-se os autos para adequação dos cálculos até o limite do teto da previdência e expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. 2. Sendo o crédito da parte exequente superior ao teto e não havendo renúncia no prazo acima, intime-se a parte beneficiária para que informe os seus dados bancários, a fim de que constem na requisição de valores para a Presidência do Eg. TRT 7ª Região. Após, notifiquem-se as partes para ciência da expedição do Ofício Precatório, e, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação nos termos do…

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