Processo 0000079-69.2026.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000079-69.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: MATEUS PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: JOSE VILCIMAR DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7ad55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Após a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD, este Juízo proferiu a decisão de ID 6010ab8, na qual relativizou a impenhorabilidade salarial para manter a constrição de 30% do valor bloqueado (R$823,93) e determinou a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Casa Civil do Acre para a implementação de penhora mensal de 30% diretamente na folha de pagamento do executado. A parte executada peticionou no ID 1010321, manifestando concordância com a penhora em folha de pagamento, contudo, requer o desbloqueio de valores residuais ainda retidos em sua conta-salário. Argumenta que a manutenção concomitante de bloqueios em conta e descontos em folha configura excesso de execução e compromete o seu mínimo existencial, especialmente por possuir obrigação alimentar em favor de filho menor, a qual é adimplida mediante acordo verbal. Para comprovar suas alegações, colacionou declaração da genitora do menor e comprovantes de transferências bancárias. A execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. A determinação de penhora diretamente na fonte pagadora no percentual de 30% dos rendimentos líquidos (ID 6010ab8) já visa equilibrar a efetividade da execução com a preservação da dignidade do executado. A incidência de novos bloqueios via SISBAJUD sobre o saldo remanescente da mesma conta-salário, após o desconto em folha já ter ocorrido ou estar assegurado, caracteriza bis in idem e retira do devedor os meios necessários para o custeio de suas despesas básicas e obrigações familiares demonstradas nos autos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege a remuneração, e a exceção contida no parágrafo 2º do mesmo dispositivo deve ser aplicada com razoabilidade. No caso concreto, a penhora em folha já garante a satisfação gradual do crédito exequendo sem aniquilar a subsistência do devedor e de seus dependentes. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação de valores residuais eventualmente bloqueados em conta-salário via SISBAJUD, mantendo-se, contudo, a penhora de R$823,93 já consolidada no despacho de ID 6010ab8 e a ordem de desconto mensal em folha de pagamento. Proceda-se ao desbloqueio imediato de eventuais valores que excedam a quantia de R$823,93 na conta bancária do executado JOSE VILCIMAR DE ANDRADE. Mantenha-se a eficácia da ordem de penhora em folha de pagamento enviada à Secretaria de Estado da Casa Civil do Acre, conforme determinado anteriormente. Certifique a Secretaria a expedição do alvará em favor da parte exequente referente ao valor de R$823,93, caso ainda não tenha sido realizado. Intimem-se as partes. CRUZEIRO DO SUL/AC, 17 de agosto de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VILCIMAR DE ANDRADE
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