Processo 0000079-71.2024.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000079-71.2024.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000079-71.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: VINICIUS AZEVEDO DOS PASSOS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SAO RAFAEL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac21a58 proferida nos autos.     SENTENÇA                                                                     CENTRO EDUCACIONAL SAO RAFAEL LTDA e OUTROS (3), por meio da manifestação com ID 1c3b3b1, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 6a4a42c, elaborados pelo reclamante, VINICIUS AZEVEDO DOS PASSOS. Notificado, o impugnado, apresentou réplica com ID 82fa39c. Houve pronunciamento da calculista do Juízo. (ID 4792bc6). Em apertada síntese, é o relatório. Os presentes autos vieram conclusos para decisão.   II- FUNDAMENTAÇÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Os impugnantes alegam que há irregularidade na aplicação do IPCA-e até a data da liquidação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde antes do ajuizamento da ação. Argumentam que os juros legais devem ser aplicados somente após a constituição em mora do devedor, que ocorre com o ajuizamento da ação. Afirmam que não foram observadas as diretrizes das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024, que determinam a aplicação do IPCA-E até 04/02/2024 e, a partir de 30/08/2024, juros legais (Taxa Legal) e não 1% ao mês. Com razão. Para atender o quanto decidido pelo STF nas ADCS 58 e 59, deve ser aplicado o índice IPCA-E + TR na fase extra judicial; taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e a partir de 30/08/2024, IPCA como índice de correção monetária, e como taxa de juros, a diferença entre taxa Selic e IPCA-E, adequando a decisão unânime da SDI-1 do colendo TST (no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) em razão do advento e início da vigência da Lei nº 14.905/24 que, a partir de 30.08.2024, modificou os critérios de correção monetária e juros previstos no Código Civil de 2002. A conta foi retificada.   DIFERENÇAS DE SALÁRIOS – REDUTOR DE 30% - Os impugnantes alegam que os cálculos consideram o salário integral do período de abril a outubro de 2020, quando o pedido inicial se restringiu às diferenças salariais decorrentes da redução de 30% implementada durante a pandemia. Pedem a retificação. Com razão, parcial. De fato, foram deferidas as diferenças salariais do período de abril a outubro de 2020, decorrentes da redução salarial no percentual de 70% implementada durante a pandemia. A conta foi retificada, calculando-se o valor devido, a partir do salário integral que consta dos contracheques, deduzindo-se o percentual de 30%, pago durante o vínculo de emprego.   BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS – Os impugnantes sustentam que a base de cálculo utilizada nos cálculos é um salário fixo e invariável de R$1.967,75, que está em desacordo com a realidade comprovada nos autos. Argumentam que o salário do trabalhador variou, conforme comprovam os contracheques, correspondendo a R$272,64 de abril a agosto de 2020 e R$454,38 de setembro a outubro de 2020. Solicitam a retificação dos cálculos com base nos salários efetivamente percebidos. Com razão, parcial. De fato, estão corretos os valores acima apontados no período de 23/04/2020 à 24/10/2020, tendo em vista os contracheques adunados aos autos. Já em relação às parcelas rescisórias, está correta a base de cálculo utilizada pelo reclamante no valor de R$1.967,75, que consta no TRCT anexado…

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