Processo 0000079-72.2026.5.09.0072
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000079-72.2026.5.09.0072 RECORRENTE: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. RECORRIDO: ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0510fe7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000079-72.2026.5.09.0072 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. VANESSA VIVIAN MULLER (PR56338) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA ANA CAROLINE PEREIRA MARTARELLO (PR110503) RECURSO DE: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id a398a3b; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 407f97c). Representação processual regular (Id e198a77). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id edfbb93: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id edfbb93: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f6673ce: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 62405ef; Depósito recursal recolhido no RR, id 84d3a77: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 7º; incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 6019/1974; artigo 9º da Lei nº 6019/1974; §1º do artigo 10 da Lei nº 6019/1974; §2º do artigo 10 da Lei nº 6019/1974; parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. contrariedade à tese fixada no(a) Temas 497 e 542 do STF; violação ao Art. 10, II, "b" do ADCT. A parte ré pretende afastar a estabilidade provisória da gestante em contratos de trabalho temporário, sob o argumento de que a extinção do vínculo ocorreu pelo seu término natural. Sustenta que o acórdão aplicou indevidamente o Tema 542 do STF, que trata de contratações pela Administração Pública, não sendo cabível a extensão automática para a relação privada e triangular do trabalho temporário, que depende de necessidade transitória e possui duração funcionalmente limitada à subsistência dessa causa, dentro dos prazos máximos legais. Defende a tese de que a aplicação irrestrita da estabilidade à gestante em contratos temporários desvirtua a finalidade e a regulamentação do regime de trabalho temporário. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Tribunal Superior do Trabalho havia adotado tese sobre a ausência de direito estabilitário da trabalhadora gestante em regime de contrato de trabalho temporário no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - 0005639-31.2013.5.12.0051, estabelecendo que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" Nada obstante, a Corte Superior Trabalhista acolheu incidente de superação de precedente vinculante, com consequente superação da tese firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. De acordo com a revisão do precedente vinculante realizada pelo TST, tem-se agora o seguinte entendimento e a respectiva modulação dos efeitos: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime…
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